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Alerta Regulatório

CVM emite Ofício sobre a distribuição de resultados dos FIAGRO

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Shared by Conteúdo • April 30, 2025

As Superintendências de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) da CVM publicaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025 (“Ofício”), com o objetivo de divulgar o entendimento das Superintendências sobre a adequada política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio - FIAGRO.

A partir da Lei nº 14.130/21 (que alterou a Lei nº 8.668/93, antes aplicável apenas aos Fundos de Investimentos Imobiliários ou “FIIs”) e da Resolução CVM nº 39/21 (“RCVM 39”), os FIAGRO foram autorizados a obter registro em determinadas categorias de fundos, como FIDC, FIP ou FII, devendo seguir os dispositivos normativos específicos editados pela Autarquia para as categorias correspondentes.

No entanto, com a edição dessa Lei que permitiu a constituição regular dos FIAGRO, também foi criado o artigo 20-F, que prevê o seguinte: Aplicam-se aos Fiagro o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 10, e nos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20 desta Lei. Ou seja, esse texto não contemplou o parágrafo único do artigo 10 para os FIAGROS, sendo que este dispositivo trata sobre o regime de distribuição dos resultados. Adicionalmente, as Superintendências aproveitaram para esclarecer que o artigo 3º da RCVM 39 não possibilitou a aplicação deste dispositivo aos FIAGRO.

Então, a SSE e SNC entenderam que tal regime não se aplica aos FIAGRO, sequer àqueles registrados como FIIs (“FII-FIAGRO”) - seja o constituído na vigência da RCVM 39, seja o constituído na vigência do Anexo VI da Resolução CVM nº 175/22. Então, dispõe o item 6 do Ofício que a distribuição de resultados dos FIAGRO deve obedecer ao regime de competência e se limitar ao lucro contábil, ou seja, lucro acumulado ou do exercício.

Por consequência, também não se aplica aos FIAGRO o conjunto de interpretações, Ofícios e precedentes da CVM que estejam relacionados a este dispositivo, qual seja o parágrafo único do Art. 10 da Lei 8.668/93.

Assim, os regulamentos dos FII-FIAGRO que preveem a distribuição de rendimentos com base no parágrafo único do Art. 10 da Lei nº 8.668 devem ser adaptados para excluir distribuições que superem os limites do regime de competência. Essas adaptações podem ser feitas durante o processo de adaptação à RCVM 175. Contudo, desde 3 de abril de 2025, os Administradores e Gestores devem adotar o entendimento do Ofício.

É importante ressaltar, ainda, que as Superintendências consideram que os FIAGRO podem utilizar o fluxo de caixa para pagar rendimentos periódicos ao longo do exercício, desde que respeitem os limites impostos pelo lucro apurado sob regime de competência.

Além disso, os Administradores e Gestores do FIAGRO devem se atentar ao distribuir resultados contabilizados que não foram realizados. É necessário separar os resultados que podem ser revertidos no futuro daqueles que podem ser usados para distribuir rendimentos, para evitar a distribuição dos valores com possibilidade de reversão futura, como os resultados obtidos pela "mensuração a valor justo".


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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