Em março, as Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”) publicaram o Ofício-Circular Conjunto n.º 1/2025/CVM/SIN/SMI/SSE (“Ofício”), que conta, ainda, com a contribuição do Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”) da Superintendência Geral (“SGE”) da CVM.
O objetivo do documento é prestar esclarecimentos sobre as informações cadastrais mínimas dos investidores a serem mantidas pelas Entidades Administradoras de Mercados Organizados (“EAMOs”) e pelas Instituições Operadoras de Sistema do Mercado Financeiro (“IOSMFs”) que atuam com valores mobiliários.
Nesse sentido, as Superintendências emitiram o entendimento de que a pluralidade de EAMOs e IOSMFs que atuam no mercado de valores mobiliários exige da Autarquia uma atuação com propósitos específicos, como a promoção de um ambiente de concorrência leal, acesso justo e transparente às informações e interoperabilidade, por exemplo.
Ainda, com a publicação da Resolução CVM nº 225/24 (“RCVM 225”) se tornou possível a criação do Cadastro de Acesso de Investidores, uma alternativa simplificada ao conteúdo mínimo obrigatório para cadastro de investidores previsto no artigo 1º, Anexo B da Resolução CVM 50/21 (“RCVM 50”). Para mais informações, consulte o Alerta Regulatório CVM implementa Cadastro de Acesso de Investidores em caráter experimental.
Então, as Superintendências concluíram que conteúdo cadastral mínimo dos investidores nos sistemas das EAMOs e IOSMFs deve incluir os seguintes campos:
A obrigatoriedade das informações cadastrais mínimas se aplicam não só a negociação dos valores mobiliários objeto de depósito centralizado, mas também ao registro de operação previamente realizada e ao registro de valores mobiliários, nos termos do art. 143 da Resolução CVM 135 (“RCVM 135”), até mesmo nos casos em sejam distribuídos na modalidade por conta e ordem.
É importante destacar, ainda, que mesmo que não façam parte do conjunto de conteúdo cadastral mínimo mencionado acima, sempre que for necessário, de modo a atender as políticas de PLD/FTP, dispostas no art. 11, §2º da RCVM 50, as EAMOs e as IOSMFs devem obter dados cadastrais complementares dos investidores.
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