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Alerta Regulatório
CVM

CVM orienta sobre a aplicação de regras complementares para FIAGRO

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Shared by Conteúdo • July 18, 2025

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) divulgou, recentemente, o Ofício-Circular nº 3/2025/CVM/SSE (“Ofício”), com orientações sobre a aplicação do art. 2º do Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), que disciplina os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”).

Segundo o Art. 2º do Anexo Normativo VI da RCVM 175, sempre que a classe de cotas do FIAGRO permitir, em sua política de investimento permitir a aplicação superior a 50% do patrimônio líquido em ativos de outra categoria de fundo, deverá observar o Anexo Normativo a ela correspondente, de forma subsidiária. Para entender melhor essa regra, consulte o Alerta Regulatório CVM publica norma dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGROs).

Nesse sentido, de acordo com o entendimento da SSE, a aplicação subsidiária dessas regras apenas diz respeito aos dispositivos relacionados à governança de ativos investidos, o que envolve os deveres e responsabilidades dos prestadores de serviços relacionados a execução da política, e questões pertinentes a administração e gestão dos ativos investidos, desde que não haja conflito com as disposições do Anexo Normativo VI.

Contudo, a SSE ressalta que os dispositivos sobre regime informacional, sobre os critérios de enquadramento de carteira e sobre as regras de assembleia de cotistas previstos em outros Anexos Normativos não se aplicam aos FIAGRO, dada a existência de disposições específicas sobre esses temas no Anexo Normativo VI.

De forma excepcional, os FIAGRO que adotarem subsidiariamente o Anexo Normativo II e, por isso, tiverem uma política de investimento que permita a aplicação de mais de 50% do patrimônio líquido em direitos creditórios, devem enviar as informações sobre o Sistema de Crédito do BCB (“SCR”) conforme o art. 31 do respectivo Anexo Normativo. Essa se trata de uma obrigação do Administrador, que deve enviar as informações para o BCB, da mesma forma que os FIDC e nos mesmos prazos.

Além disso, os FIAGRO que realizam investimentos em Certificados de Recebíveis do Agronegócio ou Imobiliários ("CRA" ou "CRI"), foram autorizados a funcionar na categoria de Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”), aplicando, assim, as disposições do Anexo Normativo III da RCVM 175. Nesse sentido, a SSE reforça o entendimento de que FIAGRO com mais de 50% da carteira alocada nesses ativos podem aplicar o Anexo Normativo III, além do Anexo Normativo VI. Logo, nesses casos, a aplicação do Anexo Normativo II é meramente facultativa. Ademais, a governança já exigida pelo Anexo Normativo III é adequada às características desses instrumentos.

Esse entendimento também se estende aos casos em que o FIAGRO concentre investimentos em Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”) ou Imobiliárias (“LCI”), ativos permitidos à estrutura dos FIAGRO-FII pela Resolução CVM nº 39/21 (“RCVM 39”).

O Ofício reforça, ainda, que dúvidas podem ser encaminhadas à SSE por meio dos e-mails gsec-1@cvm.gov.br e sse@cvm.gov.br.

Caso queira entender outras regras relacionadas aos FIAGRO que já foram objeto de Ofício, consulte os nossos Alertas Regulatórios: CVM orienta sobre adaptação de FIAGROs ao Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175, CVM publica Ofício com orientações sobre ofertas públicas de distribuição de FIAGRO e OTS e CVM emite Ofício sobre a distribuição de resultados dos FIAGRO.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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