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No final de setembro, o BCB publicou dois ajustes regulatórios voltados ao aperfeiçoamento do Pix: a Resolução BCB nº 506/25 (“RBCB 506”), que alterou a Resolução BCB nº 01/20 (“RBCB 01”), a qual institui o arranjo de pagamentos Pix e seu regulamento, e a Resolução BCB nº 507/25 (“RBCB 507”), que aprovou o Manual de Penalidades do Pix, substituindo o previsto na Resolução BCB nº 177/21 (“RBCB 177”).
De acordo com as Exposições de Motivos de cada uma das Resoluções, as mudanças buscam reforçar a segurança operacional do Pix, padronizar procedimentos de supervisão, atualizar o rito de apuração de descumprimentos e redefinir os parâmetros para aplicação de penalidades aos participantes do arranjo de pagamentos.
Entre os principais pontos da RBCB 506, evidencia-se a obrigatoriedade de autorização de funcionamento para instituições de pagamento não autorizadas, que sejam participantes ou estejam em processo de adesão ao Pix. O cronograma de adequação prevê que os pedidos de autorização deverão ser apresentados ao BCB até maio de 2026, conforme o período de adesão ao arranjo.
Em relação à segurança do Pix, a RBCB 506 traz as seguintes alterações:
Já no campo sancionador, a RBCB 506 traz determinações, como:
A BCB 506 também prevê a obrigatoriedade de cadastro das instituições no ‘BC Correio’, canal oficial de comunicações eletrônicas com o BCB. Destaca-se, ainda, que as regras já estão em vigor desde 30 de setembro de 2025.
Complementarmente, o novo Manual de Penalidades do Pix, atualizado pela RBCB 507, consolida em um único capítulo as regras sobre o processo de apuração de descumprimentos, igualando em 30 dias os prazos para defesa, recurso e pagamento de multa. A RBCB 507 também prevê o uso obrigatório do sistema ‘BC Correio’ para comunicações processuais e a publicação das decisões definitivas no site do BCB, integralmente ou em versão resumida.
Sobre as penalidades, foi incluída a advertência como nova sanção aplicável a infrações de menor gravidade. Já as multas passam a ser graduadas em três faixas de valores, sendo eles de R$ 50 mil a R$ 1 milhão, ponderadas de acordo com o ativo total das instituições participantes. O cálculo considerará fatores como prejuízos causados, reincidência e antecedentes. O Manual ainda estabelece limites máximos para o somatório das multas aplicadas em um mesmo processo, correspondentes a 25% do patrimônio líquido ou capital mínimo exigido para instituições reguladas, e R$ 1,25 milhão para as demais.
Além disso, a penalidade de suspensão foi retirada do rol de sanções, permanecendo apenas a exclusão do arranjo, aplicável a casos de reincidência grave ou descumprimento não cessado após suspensão cautelar. A RBCB 507 prevê, também, a possibilidade de desconto de 30% no pagamento da multa para instituições que não recorrerem e quitarem o valor dentro do prazo.
Por fim, é importante salientar que as novas regras da RBCB 507 serão aplicáveis somente às infrações cometidas após a sua entrada em vigor, ou seja, 30 de setembro de 2025, enquanto as condutas anteriores permanecem sujeitas ao Manual antecedente, regulado pela RBCB 177. Contudo, existem exceções importantes: (a) as regras sobre a condução do processo, como prazos, procedimentos e formas de notificação, passarão a seguir a RBCB 507, mesmo para infrações anteriores; e (b) caso a nova norma preveja penalidades menos severas, essas disposições mais benéficas serão aplicadas, assegurando um tratamento justo aos participantes.
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A ANBIMA divulgou a nova versão das Regras e Procedimentos de Certificação (“RP de Certificação”), que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2026. De acordo com a Associação, as alterações têm como objetivo adequar o processo de certificação às necessidades das instituições associadas e aderentes, que serão impactadas pela transição para as novas certificações de distribuição, prevista para o próximo ano.
Nesse sentido, as RP de Certificação substituem as certificações CPA-10, CPA-20 e CEA pelas certificações CPA, C-Pro R e C-Pro I, aplicáveis à distribuição de produtos de investimento. Em decorrência dessa alteração, os artigos 15, 16 e 17 passaram por reformulações significativas.
O artigo 15, que agora trata da Certificação Profissional ANBIMA (“CPA”), estabelece que ela é destinada aos profissionais que atuam na distribuição de produtos de investimento diretamente no atendimento aos clientes pessoa física ou jurídica, por qualquer canal, para, exclusivamente, recepcionar pedidos de resgate ou aplicação de produtos de investimento, responder dúvidas de clientes ou potenciais clientes sobre esses produtos e encaminhar clientes para os profissionais certificados com C-Pro R.
Enquanto isso, o artigo 16 passou a dispor sobre a Certificação Profissional ANBIMA de Relacionamento (“C-Pro R”), voltada aos profissionais que assessoram carteiras de clientes pessoas físicas ou jurídicas. A certificação abrange atividades de indicação e oferta de produtos de investimento, observando o perfil de risco do cliente, orientação e acompanhamento da carteira sob uma visão integral de investimentos, prospecção ativa de clientes e controle da carteira, incluindo o acompanhamento da performance dos produtos.
Além disso, os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 passaram a prever que os profissionais certificados com a C-Pro R devem, obrigatoriamente, possuir a certificação CPA, podendo exercer as atividades que a requeiram.
Além disso, foi definido no parágrafo 3º que as instituições participantes devem manter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos profissionais descritos no caput do artigo 16 certificados com a C-Pro R, devendo os 25% (vinte e cinco por cento) restantes ser certificados em até 12 meses a partir do início da atividade, período durante o qual deverão possuir a CPA. Para complementar, foi criado o parágrafo 4º, que prevê que os profissionais detentores da certificação CPA-10 e que obtiverem a CPA por transição poderão seguir as regras de transição estabelecidas no artigo 36.
Já o artigo 17, que na nova versão trata sobre a Certificação Profissional ANBIMA de Investimento (“C-Pro I”), define que ela é destinada aos profissionais que, a partir da análise de cenários e riscos de mercado, prestam atendimento indireto a clientes pessoas físicas ou jurídicas. As atividades contempladas são: (a) elaboração de carteiras recomendadas para diferentes perfis de investimento da instituição; (b) estruturando indicações de produtos de investimento e/ou portfólios de investimento para profissionais que possuam CPA e/ou C-Pro R; (c) definição de diretrizes para atuação de profissionais de Distribuição de Produtos de Investimento; e (d) assessoria a profissionais certificados com CPA e/ou C-Pro R e demais profissionais ligados à atividade de Distribuição de Produtos de Investimento.
Os parágrafos 1º a 3º do artigo 17 também estabelecem que os profissionais certificados com C-Pro I devem possuir a CPA, podendo exercer as atividades que a requeiram. Contudo, não podem ser responsáveis por carteiras de investidores, sendo vedado o desempenho das atividades previstas para a C-Pro R, salvo se também possuírem essa certificação. O parágrafo 4º estabelece regra similar à da C-Pro R, exigindo que as instituições mantenham ao menos 75% (setenta e cinco por cento) dos profissionais certificados com C-Pro I, certificando o restante em até 12 meses, período em que devem possuir a CPA.
Para disciplinar a transição entre os modelos de certificação, foi criado o artigo 36, que estabelece etapas progressivas para o cumprimento da exigência de 75% (setenta e cinco por cento) dos profissionais certificados com C-Pro R: (a) até outubro de 2026, mínimo de 25% (vinte e cinco por cento); (b) até junho de 2027, mínimo de 50% (cinquenta por cento); e (c) até fevereiro de 2028, mínimo de 75% (setenta e cinco por cento).
Os parágrafos seguintes ao artigo 36 ressaltam que as etapas acima aplicam-se apenas aos profissionais certificados com a CPA-10 que obtiverem a CPA por transição. Além disso, também reforçam que partir de março de 2028, as instituições deverão possuir o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais certificados com a C-Pro R, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 16, e que, durante o período de transição, somente poderão atuar nas atividades relacionadas à C-Pro R os profissionais devidamente certificados com a CPA ou em processo de transição para essa certificação. O parágrafo 4º reforça, por fim, a necessidade de observância do documento “Orientações e Informações Técnicas para Certificações ANBIMA”.
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Sua instituição está pronta para a nova estrutura de certificações da ANBIMA?
As mudanças afetam diretamente os profissionais com a certificação C-Pro I. 🎓 Confira na QJ de hoje as principais alterações da regra de transição e como elas podem afetar sua equipe!
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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SRE 3/2025 (“Ofício 3/25”), com orientações para instituições intermediárias sobre o requerimento de registro como Coordenador de Ofertas Públicas de distribuição de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 161/22 (“RCVM 161”). O documento consolida as novas orientações com outras anteriores, incluindo aquelas do Ofício-Circular nº 4/2023-CVM/SRE¹ (“Ofício 4/23”).
Desde janeiro de 2023, o requerimento de registro de coordenadores de ofertas públicas deve ser enviado à SRE por meio do Sistema de Supervisão de Mercados (“SSM”) da ANBIMA. O procedimento de análise é compartilhado entre ANBIMA e CVM: a ANBIMA dispõe de até 50 dias para análise e a CVM, de 10 dias, respeitando o prazo total de 60 dias previsto na RCVM 161. Esse fluxo de análise decorre da celebração do Acordo de Cooperação Técnica (“ACT”) entre a CVM e a ANBIMA, o que também levou a SRE a revisar seu posicionamento anterior ao reconhecer que, com o ACT, as instituições não financeiras passam a poder atuar como coordenadoras em ofertas públicas conduzidas pelo rito automático, conforme previsto na Seção II da RCVM 160 e no artigo 3º, §1º da RCVM 161. Em outras palavras, enquanto o Ofício 4/23 condicionava essa possibilidade à assinatura de um acordo, o novo entendimento confirma que o ACT já firmado garante a supervisão conjunta e o compartilhamento de informações necessários para essa atuação.
Além disso, o Ofício 3/25 traz novas orientações sobre a segregação de funções dos diretores responsáveis, visando evitar conflitos de interesse entre as atividades de estruturação, divulgação e distribuição de ofertas públicas. A SRE reforça que a atividade de distribuição deve se limitar à divulgação de informações aos investidores, sem emitir juízos de valor, e que deve ser garantida a equidade de acesso às informações.
Ademais, não é obrigatória a separação entre as áreas de coordenação e distribuição, podendo o mesmo diretor responder por ambas, desde que não haja conflito de interesses. Contudo, diretores de tesouraria ou mesa proprietária não podem acumular funções com a RCVM 161, devido ao claro risco de conflito.
Por fim, o Ofício 3/25 incluiu um novo tópico sobre a atuação de uma mesma pessoa natural em mais de uma instituição coordenadora de ofertas públicas. De acordo com a SRE, não há impedimento para que os diretores responsáveis pela intermediação de ofertas públicas e pelo cumprimento das regras e controles internos previstos na RCVM 161 exerçam as mesmas funções em empresas do mesmo grupo econômico, como controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum. Entretanto, a SRE ressalta que configura infração ao inciso II do §1º do artigo 4º da RCVM 161 o exercício simultâneo dessas funções em instituições distintas quando houver potencial conflito de interesses entre as atividades desempenhadas.
O documento substitui os Ofícios Circulares publicados anteriormente sobre o tema. Em caso de dúvidas, é possível contatar a Gerência de Registros 3 (“GER-3”) para esclarecimentos por meio do e-mail ger-3@cvm.gov.br.
[1] No Ofício Circular CVM/SRE 3/2025, a SRE fez menção ao Ofício-Circular nº 4/2022-CVM/SRE (sic), no entanto, mencionou que este foi publicado em 24/03/2023. Por essa razão, e considerando o conteúdo do documento, entendemos que houve um erro material na digitação, então a Autarquia se referia ao Ofício Circular CVM/SRE 04/23. Tal constatação do nosso time de conteúdo, no entanto, não foi convalidada pela SRE até a publicação deste Alerta Regulatório.
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