O BCB publicou a Instrução Normativa BCB n° 682/25 (“IBCB 682”), alterando a Carta Circular nº 3.869/18 (“Carta 3.869”), que consolida os procedimentos de remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (“SCR”), destinado ao registro das operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
A IBCB 682 já está em vigor e ajusta o cronograma de apuração e remessa do Documento 3044 – Dados de Eventos em Operações de Crédito, alinhando-o ao estabelecido na Resolução BCB nº 516/25 (RBCB 516”), conforme detalhado no Alerta publicado no site.
A RBCB 516 estabeleceu a implementação gradual do envio de informações ao SCR. Conforme o cronograma definido, desde 1º de novembro de 2025 já se iniciou a apuração e o envio diário das informações gerais sobre operações de crédito. E a partir de 1º de maio de 2026, passarão a ser apuradas e remetidas diariamente as informações relativas a instrumentos com características de crédito rotativo, bem como às operações de cessão, aquisição, assunção de dívida e portabilidade de crédito.
Nesse contexto, tornou-se necessária a edição da IN 682 para promover ajustes na Carta 3.869, de modo a alinhar o cronograma de apuração e remessa do Documento de código 3044 ao previsto na referida Resolução, especificando quais modalidades de eventos devem ser informadas a partir de novembro de 2025 e quais passarão a ser exigidas a partir de maio de 2026, estabelecendo, assim, um cronograma escalonado para a obrigatoriedade de envio desse documento. Além disso, a IN BCB 682 atualiza a instrução de preenchimento do Documento 3044, que pode ser acessado através do link. As alterações foram realizadas no item 3 das “Instruções Gerais”, que passa a incluir esclarecimentos sobre modalidades cuja apuração será exigida somente a partir de 1º de maio de 2026.
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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM divulgou o Ofício-Circular nº 5/2025-CVM/SRE (“Ofício”), que complementa e reforça orientações uso do Sistema SRE em pedidos de registro ordinário de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, conforme previsto na Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), previamente apresentadas no Ofício-Circular nº 2/2025-CVM/SRE, cujo Alerta foi publicado em julho deste ano.
O Ofício centraliza esclarecimentos relacionados ao envio de documentos, à mudança de fase processual e à correta seleção de informações nos formulários eletrônicos.
O documento reafirma que os botões “Salvar” e “Enviar documentos” da aba “Envio de Documentos” não movimentam o requerimento de fase e, portanto, não iniciam a contagem de prazos. A alteração de fase ocorre exclusivamente com o uso do botão “Enviar requerimento”, localizado no canto inferior direito do formulário.
A CVM informou ter identificado equívocos recorrentes quanto a essa dinâmica e, de forma excepcional, considerou a data de envio dos documentos como marco para início dos prazos. No entanto, o Ofício esclarece que, após cinco dias úteis de sua publicação, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2025, somente o envio formal do requerimento dará início à contagem do prazo.
O documento também reforça que devem ser anexados apenas os documentos parametrizados no Formulário Eletrônico de Requerimento da Oferta. A aba “Documentos Adicionais” deve ser utilizada apenas quando houver orientação expressa da SRE, sendo vedado o uso do sistema como repositório geral, sob pena de análise restrita e riscos de vícios em materiais não requeridos pela RCVM 160.
Quanto ao tipo de requerimento “OPD Ord – com prospecto preliminar”, a SRE destacou inconsistências observadas na seleção das opções de “Coleta de Intenções de Investimento”. Para aprimorar o preenchimento, o sistema passou a apresentar três opções: (i) “Sem Coleta de Preço ou Taxa”, (ii) “Coleta de Preço”, e (iii) “Coleta de Taxa”.
As ofertas que realizarem bookbuilding devem selecionar as opções de coleta e, nesses casos, o registro depende do envio dos dados finais de colocação. Já a opção “Sem Coleta de Preço ou Taxa” deve ser utilizada nas ofertas em que estiver prevista a fase “oferta a mercado”, sem previsão de coleta para definição de preço ou taxa, permitindo alterações posteriores conforme procedimento de modificação de oferta.
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A CVM submeteu à Consulta Pública SDM nº 07/25 proposta de atualização do regime informacional aplicável aos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”). De acordo com a Autarquia, a minuta de norma propõe alterações no Anexo Normativo I (“AN I”) e nos Suplementos A a D da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), a fim de aprimorar a eficiência regulatória e reduzir custos de observância, sem prejuízo à transparência e à proteção do investidor.
A proposta decorre de um processo de investigação conduzido pela CVM sobre a utilidade das informações periódicas atualmente exigidas, apoiado em dados quantitativos e na experiência acumulada desde a antiga Instrução CVM nº 409/04 (“ICVM 409”).
As alterações propostas, bem como as respectivas justificativas apresentadas pela CVM, são:
As contribuições à Consulta Pública poderão ser enviadas até 6 de março de 2026 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (“SDM”), por meio do e-mail conpublicasdm0725@cvm.gov.br. As manifestações serão públicas e disponibilizadas na página da CVM após o encerramento do prazo.
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