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Central de Notícias do Compliasset

Alerta Regulatório
BCB

BCB atualiza procedimentos de envio de informações ao SCR

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Shared by Conteúdo • December 22, 2025

O BCB publicou a Instrução Normativa BCB n° 682/25 (“IBCB 682”), alterando a Carta Circular nº 3.869/18 (“Carta 3.869”), que consolida os procedimentos de remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (“SCR”), destinado ao registro das operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

A IBCB 682 já está em vigor e ajusta o cronograma de apuração e remessa do Documento 3044 – Dados de Eventos em Operações de Crédito, alinhando-o ao estabelecido na Resolução BCB nº 516/25 (RBCB 516”), conforme detalhado no Alerta publicado no site.

A RBCB 516 estabeleceu a implementação gradual do envio de informações ao SCR. Conforme o cronograma definido, desde 1º de novembro de 2025 já se iniciou a apuração e o envio diário das informações gerais sobre operações de crédito. E a partir de 1º de maio de 2026, passarão a ser apuradas e remetidas diariamente as informações relativas a instrumentos com características de crédito rotativo, bem como às operações de cessão, aquisição, assunção de dívida e portabilidade de crédito.

Nesse contexto, tornou-se necessária a edição da IN 682 para promover ajustes na Carta 3.869, de modo a alinhar o cronograma de apuração e remessa do Documento de código 3044 ao previsto na referida Resolução, especificando quais modalidades de eventos devem ser informadas a partir de novembro de 2025 e quais passarão a ser exigidas a partir de maio de 2026, estabelecendo, assim, um cronograma escalonado para a obrigatoriedade de envio desse documento. Além disso, a IN BCB 682 atualiza a instrução de preenchimento do Documento 3044, que pode ser acessado através do link. As alterações foram realizadas no item 3 das “Instruções Gerais”, que passa a incluir esclarecimentos sobre modalidades cuja apuração será exigida somente a partir de 1º de maio de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

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Alerta Regulatório
CVM

CVM reforça orientações sobre uso do Sistema SRE para ofertas públicas

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Shared by Conteúdo • December 22, 2025

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM divulgou o Ofício-Circular nº 5/2025-CVM/SRE (“Ofício”), que complementa e reforça orientações uso do Sistema SRE em pedidos de registro ordinário de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, conforme previsto na Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), previamente apresentadas no Ofício-Circular nº 2/2025-CVM/SRE, cujo Alerta foi publicado em julho deste ano.

O Ofício centraliza esclarecimentos relacionados ao envio de documentos, à mudança de fase processual e à correta seleção de informações nos formulários eletrônicos.

O documento reafirma que os botões “Salvar” e “Enviar documentos” da aba “Envio de Documentos” não movimentam o requerimento de fase e, portanto, não iniciam a contagem de prazos. A alteração de fase ocorre exclusivamente com o uso do botão “Enviar requerimento”, localizado no canto inferior direito do formulário.

A CVM informou ter identificado equívocos recorrentes quanto a essa dinâmica e, de forma excepcional, considerou a data de envio dos documentos como marco para início dos prazos. No entanto, o Ofício esclarece que, após cinco dias úteis de sua publicação, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2025, somente o envio formal do requerimento dará início à contagem do prazo.

O documento também reforça que devem ser anexados apenas os documentos parametrizados no Formulário Eletrônico de Requerimento da Oferta. A aba “Documentos Adicionais” deve ser utilizada apenas quando houver orientação expressa da SRE, sendo vedado o uso do sistema como repositório geral, sob pena de análise restrita e riscos de vícios em materiais não requeridos pela RCVM 160.

Quanto ao tipo de requerimento “OPD Ord – com prospecto preliminar”, a SRE destacou inconsistências observadas na seleção das opções de “Coleta de Intenções de Investimento”. Para aprimorar o preenchimento, o sistema passou a apresentar três opções: (i) “Sem Coleta de Preço ou Taxa”, (ii) “Coleta de Preço”, e (iii) “Coleta de Taxa”.

As ofertas que realizarem bookbuilding devem selecionar as opções de coleta e, nesses casos, o registro depende do envio dos dados finais de colocação. Já a opção “Sem Coleta de Preço ou Taxa” deve ser utilizada nas ofertas em que estiver prevista a fase “oferta a mercado”, sem previsão de coleta para definição de preço ou taxa, permitindo alterações posteriores conforme procedimento de modificação de oferta.


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CVM

CVM propõe revisão do regime informacional dos Fundos de Investimento Financeiro

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Shared by Conteúdo • December 22, 2025

A CVM submeteu à Consulta Pública SDM nº 07/25 proposta de atualização do regime informacional aplicável aos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”). De acordo com a Autarquia, a minuta de norma propõe alterações no Anexo Normativo I (“AN I”) e nos Suplementos A a D da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), a fim de aprimorar a eficiência regulatória e reduzir custos de observância, sem prejuízo à transparência e à proteção do investidor.

A proposta decorre de um processo de investigação conduzido pela CVM sobre a utilidade das informações periódicas atualmente exigidas, apoiado em dados quantitativos e na experiência acumulada desde a antiga Instrução CVM nº 409/04 (“ICVM 409”).

As alterações propostas, bem como as respectivas justificativas apresentadas pela CVM, são:

  • Carteira de Ativos: A minuta propõe incluir o parágrafo 4º ao artigo 24, que trata do dever do administrador de enviar à CVM os documentos das classes de cotas, entre eles a Composição e Diversificação da Carteira (“CDA”). O novo parágrafo prevê a possibilidade de o Gestor omitir, para o público, a identificação do emissor e a quantidade de valores mobiliários constantes no CDA quando a divulgação pública possa prejudicar posições ou operações em curso. A omissão poderá ocorrer por 6 meses, prorrogáveis por mais 6 meses, desde que prevista no regulamento da classe e deve ser fundamentada e sujeita a eventual justificação à supervisão. Permanece, entretanto, a obrigação de envio mensal do CDA à CVM;
  • Formulário Padronizado: A minuta propõe a revogação do inciso IV do artigo 24, diante da baixa utilização do formulário padronizado com as informações básicas do fundo, sua redundância informacional e o fato de que o artigo 51 da parte geral da RCVM 175 já exige o envio do regulamento atualizado sempre que houver alteração;
  • Lâmina de Informações Básicas (Suplemento B) e Demonstração de Desempenho (Suplemento C): Ambos os documentos demonstraram baixa relevância e acessos reduzidos, representando menos de 0,1% das consultas nos sistemas da CVM. Por isso, a minuta prevê a revogação do artigo 14, que trata do dever de envio da Lâmina de Informações Básicas, bem como do Suplemento B e de outros dispositivos relacionados ao tema. O objetivo é flexibilizar a regulamentação e permitir o uso de formatos livres que atendam de forma mais eficaz à finalidade de informar o investidor, como o uso de lâminas comerciais, sujeitas ao disposto na Seção III do Capítulo V da parte geral da RCVM 175 e de outros materiais de divulgação produzidos sob autorregulação.

    Já em relação à Demonstração de Desempenho, a CVM informou que não há evidências de que outro documento semelhante aumentaria o interesse do público. Como já existem outras ferramentas que permitem comparar os FIF, optou-se por incorporar à regulamentação a dispensa que vinha sendo concedida pela SIN por meio do Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SIN, mencionado no Alerta publicado, eliminando de forma definitiva esse documento das regras.
  • Perfil Mensal (Suplemento D): a minuta propõe a substituição pelo Perfil Semestral, revogando a alínea c, do inciso II do artigo 24 e incluindo o inciso II-B, e reduzindo de 24 para 6 campos e com periodicidade ampliada, a ser enviado em até 60 dias após o encerramento do semestre. Assim, permanecem os dados sobre perfil de cotistas (itens 1 e 2), informações relativas ao exercício de direito de voto (itens 3 e 4) e a informação sobre distribuições/amortizações (novo item 6). Já os itens técnicos de risco (antigos itens 5–21) serão substituídos por um único novo item 5: variação percentual esperada do patrimônio líquido no pior cenário de estresse utilizado pelo Gestor;
  • Termo de Adesão e Ciência de Risco e Suplemento A: O artigo 29 da Parte Geral da RCVM 175 exige que o cotista confirme, no Termo de Adesão e Ciência de Risco (“Termo”), que recebeu todas as informações necessárias e, quando houver, reconheça os riscos da responsabilidade ilimitada. Porém, a redação do artigo 12 do AN I pode sugerir que, nos FIF, o Suplemento A não precisa ser assinado, bastando esse Termo. Além disso, a norma usa diferentes denominações para o mesmo documento. Para corrigir essas inconsistências, a minuta sugere uniformizar a terminologia para “Termo de Adesão e Ciência de Risco” e integrar ao Termo o conteúdo hoje previsto no Suplemento A, eliminando duplicidades e harmonizando as exigências para classes com responsabilidade ilimitada. Como consequência, propõe a revogação do Suplemento A por redundância, preservando a exigência de que investidores em classes com responsabilidade ilimitada atestem ciência e, quando aplicável, assinem o termo específico.

As contribuições à Consulta Pública poderão ser enviadas até 6 de março de 2026 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (“SDM”), por meio do e-mail conpublicasdm0725@cvm.gov.br. As manifestações serão públicas e disponibilizadas na página da CVM após o encerramento do prazo.


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Boletim

Boletim Diário: 22.12.2025

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CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 693, 19/12/2025: Estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
  • Instrução Normativa BCB n° 692, 19/12/2025: Estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e para a contratação de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

B3

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Boletim

Boletim Diário: 19.12.2025

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ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 691, 18/12/2025: Define a sistemática de envio de propostas de voto, comunicações e exposições à Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional – Sucon, para organização das reuniões da Diretoria Colegiada, do Comitê de Administração – Coad e do Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC.
  • Resolução CMN n° 5.276, 18/12/2025: Altera a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, que cria linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural – CPR de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos.
  • Resolução CMN n° 5.275, 18/12/2025: Institui bloqueio dinâmico, regionalizado ou integral ao enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, em atendimento ao disposto no art. 66-B da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
  • LiveBC - Planejamento Estratégico do BC: o que vem por aí nos próximos quatro anos: Saiba quais são as prioridades do BC para os próximos quatro anos e como isso impacta a sua vida. O Planejamento Estratégico foi revisado para o ciclo 2026-2029 e o BC agora tem nova missão e novos valores. Saiba mais na LiveBC, que começa às 14h, desta sexta-feira (19), no Canal do BC no YouTube.
  • Resolução CMN n° 5.277, 19/12/2025: Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.

B3

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Boletim Diário: 18.12.2025

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 690, 17/12/2025: Dispõe sobre os percentuais para remuneração da instituição custodiante, as hipóteses em que a remuneração não será devida, as isenções e a movimentação na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação.

B3

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Boletim Diário: 17.12.2025

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ANBIMA

BCB

  • BC e CMN criam regras para nomenclatura das instituições financeiras: Resolução conjunta determina regras para nome empresarial e marca, entre outras questões. Regra também trata de termos que devem ser usados na apresentação das instituições ao público. Eventuais não conformidades à regulação podem requerer a adoção de plano de adequação.

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ANPD


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Boletim Diário: 16.12.2025

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BCB

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Boletim Diário: 15.12.2025

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Boletim Diário: 12.12.2025

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BCB

  • Resolução BCB n° 530, 11/12/2025: Altera a Resolução BCB nº 514, de 21 de outubro de 2025, para adiar a entrada em vigor das alterações aos arts. 7º e 15 da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que incluem procedimentos relacionados ao cancelamento de antecipação pré-contratada.

B3

ANPD

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