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Alerta Regulatório

CVM edita regras de portabilidade e prorroga entrada em vigor para janeiro de 2026

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Shared by Conteúdo • May 30, 2025

No fim de maio, a CVM publicou a Resolução CVM 229 (“RCVM 229”), que fez alterações pontuais nas Resoluções CVM 210 (“RCVM 210”) e 209 (“RCVM 209”). A primeira define as regras e procedimentos para a portabilidade de investimentos em valores mobiliários e estabelece as obrigações dos custodiantes, intermediários e depositários centrais. Já a segunda, realiza ajustes específicos em outras regras, complementando a RCVM 210.

A principal mudança está na data de entrada em vigor da RCVM 209 e da RCVM 210, inicialmente previstas para 1 de julho de 2025. Com a edição, a data de vigência será a partir do dia 2 de janeiro de 2026, como resultado dos pedidos formulados por entidades reguladas e suas associações representativas ao longo do processo de adaptação das normas.

Também foram realizadas importantes alterações na RCVM 210. Agora, os custodiantes e intermediários que possuam carteira de clientes composta por menos de 200 clientes pessoa natural estão dispensados do dever de disponibilizar interface digital para solicitação de portabilidade.

Aqueles que ultrapassarem esse número de clientes também poderão solicitar dispensa à SMI, que irá avaliar cada caso. Por consequência, os participantes dispensados deverão dispor de outros meios para processar a solicitação de portabilidade.

Além disso, no Art. 2º da RCVM 10, que aborda as definições de alguns termos na regulamentação, foi incluído o inciso IV-A esclarecendo o significado da expressão “portabilidade parcial”, que refere-se à portabilidade de parte dos valores mobiliários detidos pelo investidor, independentemente de a parcela transferida corresponder a valores mobiliários que representem a totalidade de um ou mais grupos desses valores ou que representem apenas uma parte desses valores pertencentes a um mesmo grupo.

Houve, ainda, inclusão do art. 4º-A, dispondo que as regras e procedimentos de portabilidade das instituições obrigadas a observar a RCVM 210, podem deixar de admitir a efetivação de portabilidade parcial e o cancelamento parcial de solicitação de portabilidade em casos específicos, justificadas por obstáculos operacionais impeditivos, conforme hipóteses previamente estabelecidas nesses normativos internos.

Por fim, é importante destacar que o texto das normas citadas ainda está em fase de vacância e ainda não foi incorporado ao documento da RCVM 210. Além disso, podem ocorrer novas alterações até a data de entrada em vigor da Resolução.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

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Boletim Diário: 29.05.2025

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Quarta Jurídica

Quarta Jurídica: 28.05.2025

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O BCB publicou a Resolução n° 472, que padroniza tarifas de interoperabilidade entre registradoras de recebíveis. A norma, fruto de consulta pública, define valores máximos e formas de cobrança para corrigir falhas regulatórias. 📝 Confira os detalhes na Quarta Jurídica desta semana!

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CVM publica Ofício com orientações sobre responsabilidade limitada dos cotistas de FII

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Em março, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SSE 2/2025 (“Ofício”), prestando esclarecimentos aos Administradores e Gestores sobre a responsabilidade dos cotistas de FII em caso de patrimônio líquido negativo, diante das disposições do art 13, II, da Lei nº 8.668/1993 (“Lei 8.668”) e do art. 18 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175 ("RCVM 175").

A RCVM 175 prevê a limitação da responsabilidade do cotista ao valor de suas cotas. Já a Lei 8.668 determina que os cotistas de FII possuem responsabilidade limitada ao valor integral das suas cotas subscritas desde a data de publicação da lei citada.

Ainda de acordo com a Lei 8.668, todos os FII são destinados exclusivamente a aplicação em empreendimentos imobiliários, cujo conceito está regulamentado na RCVM 175, incluindo na definição os certificados de recebíveis imobiliários, as cotas de fundos, a participação em sociedades, os imóveis e os direitos reais sobre bens imóveis, dentre outros.

Contudo, existe a possibilidade de os cotistas serem convocados a fornecerem seus recursos em casos de ocorrência de patrimônio líquido negativo. Essa chamada pode ocorrer apenas em casos excepcionais, como obrigações contratuais ou legais não relacionadas aos imóveis e empreendimentos investidos pelo Fundo. Sendo assim, a CVM concluiu que não é possível que os regulamentos de FII incluam previsão genérica de que os cotistas podem ser chamados para contribuir com recursos em qualquer situação de patrimônio líquido negativo dos fundos.

Nesse sentido, a SSE orientou, por meio do Ofício, que os regulamentos de FII sob responsabilidade ilimitada devem ser alterados, a fim de especificar que essa responsabilidade dos cotistas, que vai além das cotas integralizadas, incide apenas nas ocasiões específicas.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Atenciosamente,
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  • Instrução Normativa BCB n° 624 de 22/5/2025: Estabelece procedimentos para solicitações de reclassificação de operações e alocação de riscos conforme as Resoluções CMN nº 4.557/2017, BCB nº 265/2022 e BCB nº 111/2021.
  • Resolução CMN n° 5.212 de 22/5/2025: Altera a Resolução CMN nº 5.118, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, de Certificados de Recebíveis Imobiliários e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio.
  • Resolução CMN n° 5.215 de 22/5/2025: Altera a Resolução nº 4.410, que dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, e a Resolução CMN nº 5.006, que dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio.
  • Resolução CMN n° 5.216 de 22/5/2025: Altera percentuais e regras de exigibilidade dos recursos obrigatórios e da poupança rural, incluindo cooperativas de crédito, conforme o MCR 6-2, 6-4 e 6-7.
  • CMN e BCB ajustam regras sobre Patrimônio de Referência: Ao dia 22 de maio de 2025, foram publicadas as Resoluções CMN nº 5214 e BCB nº 474.

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Boletim Diário: 21.05.2025

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