Em março, a CVM editou a Resolução CVM 226 (“RCVM 226”), que alterou as Resoluções CVM 17, 60, 80, 88 e 160. O propósito da alteração foi adequar as normas às mudanças trazidas pela Lei 14.711/23, também conhecida como Marco Legal das Garantias, que visa a modernização e ampliação das regras sobre garantias em operações de crédito no Brasil.
A principal inovação trazida pela Lei refere-se à simplificação e facilitação do processo de emissão de debêntures. O objetivo é ampliar os usos possíveis deste valor mobiliário.
Nesse sentido, foi revogada a obrigatoriedade de inscrição da escritura de emissão no registro do comércio para as companhias abertas. Agora, as escrituras e seus eventuais complementos devem ser enviados à CVM via sistema eletrônico disponível no site da Autarquia.
Foram feitas mudanças na Seção de Informações Eventuais, relacionadas à divulgação do ato societário de emissão de debêntures na Resolução CVM 60 (“RCVM 60”), que passa a determinar que a Companhia Securitizadora envie à CVM a ata da reunião de diretoria ou conselho de administração que deliberar sobre a emissão de debêntures em um prazo de sete dias úteis após a reunião.
A Resolução RCVM 160 (“RCVM 160”) também determina que o emissor divulgue os atos societários de emissão de debêntures e a escritura de emissão de debêntures que venham a ser ofertadas publicamente e seus eventuais aditamentos. A divulgação deverá ser feita no website do emissor (por, ao menos, três anos), bem como no sistema eletrônico da CVM e no sistema da entidade administradora de mercados organizados correspondente.
No mais, não houveram ajustes regulatórios referentes ao desmembramento de debêntures, porém a Autarquia esclareceu em Relatório de Consulta Pública (“Relatório”) que o inciso IX do art. 59 da Lei 6.404, incluído pelo Marco Legal das Garantias, tem aplicação imediata. Sendo assim, já é possível a implementação do mecanismo de desmembramento do valor nominal das debêntures, de juros e demais direitos conferidos aos titulares.
Apesar de não terem regulamentado esse procedimento, a alteração feita na RCVM 160, que regulamenta as ofertas públicas de valores mobiliários, implica na obrigação de indicar, no formulário do Prospecto disposto no Prospecto de Dúvida (Anexo B) e na Lâmina de Oferta de Dívida (Anexo G), se há alguma previsão sobre esse desmembramento.
Outra mudança relevante feita na RCVM 160 refere-se aos documentos exigidos para requerimento e concessão do registro da oferta pública de distribuição. Passam a ser necessárias a cópia de documento da emissão e seus aditamentos, acompanhada do protocolo de requerimento de registro perante as autoridades competentes, quando tal registro for exigido por lei.
Segundo notícia da Autarquia, a RCVM 226 também harmonizou o início da contagem do prazo de sete dias úteis, equiparando o marco inicial da RCVM 160 com o da Resolução CVM 80 (“RCVM 80”). Neste sentido, os atos societários de emissão de debêntures e a escritura de emissão de debêntures devem ser divulgados em até sete dias úteis a partir da concessão ao emissor de acesso ao sistema eletrônico da CVM ou data da realização da reunião ou da assinatura da escritura ou aditamento.
Por fim, também foram realizados ajustes pontuais nas Resoluções CVM 17, 60 e 88 em tópicos que tratam sobre Agente Fiduciário e ofertas via crowdfunding.
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No final de 2024, o BCB instituiu, por meio de Resolução, o Boleto de Cobrança Dinâmico. Na Quarta Jurídica desta semana, saiba quais ativos financeiros podem ser vinculados a essa nova modalidade! 📲
🔗 Leia o Alerta na íntegra: https://bit.ly/QJ_0705.
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A Superintendência de Securitização e Agronegócio da CVM (“SSE”) e a Superintendência de Supervisão de Mercados da ANBIMA divulgam instruções ao mercado sobre a disponibilização de informações que tratem dos desenquadramentos dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), além de prestarem esclarecimentos sobre preenchimento do informe mensal dos mesmos Fundos.
O alinhamento faz parte do acordo de cooperação realizado entre CVM e ANBIMA, cujo objetivo é otimizar a atividade de supervisão do mercado e evitar a sobreposição de trabalhos, possibilitando o aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos.
Procedimentos de comunicação sobre desenquadramentos de FIDCs
De acordo com a Resolução CVM 175 (“RCVM 175”), é responsabilidade do Gestor de Recursos observar os limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco. Contudo, conforme o alinhamento divulgado, as comunicações sobre desenquadramento e reenquadramento das classes dos FIDCs devem ser feitas pelo Administrador Fiduciário.
Nesse sentido, é responsabilidade do Administrador Fiduciário realizar as interações necessárias com a CVM no que tange a entrega de documentos e prestação de esclarecimento sobre esses Fundos, mesmo que tenham sido elaboradas pelo Gestor de Recursos. O envio das informações deve ser realizado por meio do Sistema de Gestão de Fundos de Investimento (“SGF”).
Nos casos em que a avaliação do desenquadramento afetar a condição tributária dos investidores devem ser adotadas medidas específicas, a fim de dar a devida transparência à situação. Entre essas medidas estão a divulgação de fato relevante e a necessidade de fechamento da classe para captação de novos recursos ou para resgates enquanto durar o desenquadramento.
Em relação a divulgação de fato relevante, este deve ser comunicado a todos os cotistas da classe de Fundos afetada e às entidades administradoras de mercados organizados onde as cotas estejam admitidas à negociação. Ainda, deve ser mantido no website da instituição, no website da CVM (se for o caso) e do distribuidor das cotas (caso a distribuição ainda esteja em curso). Você pode conferir mais detalhes sobre essas orientações no documento. O sistema aplicável para o envio dos fatos relevantes é o Fundos.Net.
Informe mensal
No momento de preenchimento do informe, os ativos que sejam considerados como direitos creditórios para efeito de enquadramento do limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 44 do Anexo Normativo II da RCVM 175, devem ser informados na seção “I. Ativo”, item “2 - Carteira”, nas alíneas “a)” e/ou “b)” do mesmo campo, conforme aplicáveis, mesmo que representados por Debêntures, CRIs, CRAs, Notas Promissórias Comerciais, Notas Comerciais etc.
Entretanto, as classes de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios são uma exceção. Nesses casos, o preenchimento se mantém na alínea “h)”.
A alínea “c)” deve ser preenchida apenas em casos de ativos financeiros de liquidez, conforme disposição do art. 2º, inciso II do Anexo Normativo II da RCVM 175.
Foi sinalizado no documento que esses campos serão oportunamente ajustados pela CVM.
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Em 28 abril de 2025, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SRE 1/2025 (“Ofício”), com importantes orientações sobre os procedimentos aplicáveis aos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição referentes aos seguintes temas abordados a seguir.
Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”)
Com a entrada em vigor da Resolução CVM 214 (“RCVM 214”), foi criado um um novo Anexo Normativo à Resolução CVM 175 (“RCVM 175”): o Anexo VI, que trata especificamente dos FIAGRO, conferindo a esses Fundos regras próprias. Além disso, foi revogada a versão experimental da regra, a Resolução CVM 39 (“RCVM 39”), que anteriormente determinava obrigatoriamente a categorização dos FIAGRO como FII, FIP ou FIDC, permitindo que essa seja uma categoria autônoma de fundo de investimento.
Com isso, os requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de FIAGRO passam a utilizar a categoria genérica FIAGRO como "Valor Mobiliário". As opções de requerimentos anteriores que envolviam FIAGRO-FII, FIAGRO-FIP e FIAGRO-FIDC foram desativadas no sistema de registro da CVM na data da publicação do Ofício.
Além disso, foi criado um novo campo denominado "Concentração", com as opções “Financeiro”, “Direitos Creditórios”, “Imobiliário”, “Participações”, “Não concentrado” e “Multi-concentrado”, a depender da(s) regra(s) subsidiária(s) que o FIAGRO esteja sujeito, ou não.
Os requerimentos de registro realizados até a data de publicação do Ofício, incluindo os que tenham sido executados na vigência da RCVM 214, permanecem válidos. Já os FIAGROS em processo de adaptação ao Anexo VI (prazo até 30 de setembro de 2025) podem utilizar os novos requerimentos, mesmo sem que tenham concluído a adaptação, desde que indiquem a concentração aplicável ("Direitos Creditórios", "Imobiliário" ou "Participações").
Destaca-se, ainda, que alguns campos se aplicam exclusivamente aos FIAGRO com concentração em "Direitos Creditórios", apesar de permanecerem visíveis a todos, sendo eles “Avaliador de risco”, “Título classificado como ‘verde’, ‘social’, ‘sustentável’ ou correlato”, “Tipo de lastro”, “Avaliação de risco”, “Informações sobre subordinação”, “Relatório de Avaliação de Risco”. Sendo assim, esses campos e documentos não são obrigatórios no formulário, e não devem ser preenchidos em casos em que não se apliquem. Dentre eles, os campos “Avaliador de Risco” e “Avaliação de risco” e o documento “Relatório de Avaliação de Risco” apenas se aplicam àqueles destinados ao público em geral.
Outros Títulos de Securitização (“OTS”) emitidos por Companhias Securitizadoras
Atualmente o Sistema de Registro de Ofertas conta apenas com requerimentos específicos para os Certificados de Recebíveis ("CR"), Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") e Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA").
No entanto, com base no art. 18 da Lei nº 14.430, que autoriza a emissão de outros títulos de securitização por companhias securitizadoras, a CVM passa a disponibilizar requerimentos específicos para OTS no Sistema de Registro de Ofertas, aplicáveis a partir de 28 de abril de 2025.
As ofertas de outros títulos de securitização realizadas até a data de publicação do Ofício por Companhias Securitizadoras, utilizando requerimentos de debêntures ou outros valores mobiliários, não precisam ser alteradas.
Impactos da ampliação do convênio com a ANBIMA
Desde 15 de abril de 2025, a ANBIMA passou a exercer a função de análise prévia de ofertas públicas de FIDC, FIC-FIDC e FIAGRO destinadas ao público em geral. Em caso em que a Associação emitir Parecer sem óbice, essas ofertas poderão seguir o rito automático de registro conforme art. 26 da Resolução CVM 160 (“RCVM 160”).
Foram criados novos requerimentos com a sigla “AR” para ofertas de FIDC, e a SRE pretende fazer algo similar para ofertas de FIAGRO. Já as ofertas de FIC-FIDC seguem utilizando os mesmos formulários anteriormente aplicáveis a FIDC.
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