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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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Quais mudanças regulatórias marcaram 2024? Relembre os destaques com o nosso time de Conteúdo na Quarta Jurídica de hoje! 🗓️
A ANBIMA lançou um Guia Técnico (“Guia”) sobre o uso de flash numbers em ofertas públicas, com a finalidade de orientar as instituições do mercado de capitais na divulgação de informações aos investidores e assegurar a transparência necessária para que estes possam tomar decisões informadas.
O Guia destaca os flash numbers, que são informações financeiras preliminares ou estimativas não oficiais usadas para análise por investidores. Esses dados refletem o desempenho das companhias antes da divulgação dos números auditados, em razão disso, têm limitações que requerem cautela em sua interpretação, já que tem maior risco de conter erros ou informações incompletas, levando a potenciais decisões equivocadas.
Durante uma Audiência Pública SDM 02/21 sobre a reforma das normas de ofertas públicas, a CVM questionou ao mercado sobre a possibilidade de a documentação da oferta incluir flash numbers, especialmente após a eliminação do blackout period, que impedia o registro de ofertas no período anterior à divulgação de informações periódicas. Na ocasião, a ANBIMA defendeu a utilização dos flash numbers em ofertas públicas, porém, em caráter excepcional.
Desse modo, a Associação traz no Guia as condições para utilização dos flash numbers, conforme demonstrado abaixo:
(i) A utilização de flash numbers em documentos de oferta pública deve ser considerada apenas se a companhia emissora planeja divulgar demonstrações financeiras em até 15 dias corridos após a precificação da oferta; e
(ii) É recomendável que os flash numbers sejam utilizados apenas em situações excepcionais, com discussões entre coordenadores, a companhia emissora e os auditores envolvidos na oferta. Nesse caso, deve-se observar as condições a seguir, cumulativamente: (a) As demonstrações financeiras do período iminente devem estar prestes a ser publicadas, mesmo que não estejam concluídas e auditadas, e não devem haver expectativas de mudanças materiais por parte da companhia; e (b) As demonstrações financeiras do período iminente devem apresentar indicação de piora material em relação à última demonstração financeira auditada ou revisada utilizada nos documentos da oferta.
(iii) Deve se levar em consideração que os flash numbers sejam divulgados no formulário de referência da companhia emissora, incorporado por referência aos documentos da oferta, em especial, na seção “Eventos Subsequentes às Demonstrações Financeiras”, seguindo as regras descritas abaixo.
(iv) A apresentação de flash numbers nos documentos da oferta deve (a) ser acompanhada de disclaimer em destaque, relacionado à utilização de flash numbers, indicando que os números ainda não foram auditados e que os dados contidos podem não se confirmar após sua publicação oficial, (b) ser acompanhada de referência ao fator de risco específico indicando que as demonstrações financeiras do próximo trimestre ainda não estão concluídas e que os flash numbers podem não se confirmar, (c) refletir informações qualitativas, e não quantitativas e (d) ser feita em intervalos de números estimados, e não números especificamente determinados;
Além disso, a ANBIMA sugere que os flash numbers não sejam incluídos nos documentos da oferta se indicarem melhorias nos resultados financeiros da companhia emissora ou forem consistentes com os números da última demonstração financeira auditada ou revisada.
O Guia também aborda outros tópicos importantes, como:
(i) backup adequado, para que os flash numbers possam ser verificados pelos coordenadores da oferta;
(ii) alternativa a utilização de flash numbers, podendo a companhia emissora e os coordenadores da oferta optar por números operacionais para sinalizar uma tendência negativa nos resultados financeiros. Nesse cenário, as recomendações previamente mencionadas ainda se aplicam.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários(“SRE”) da CVM publicou o Ofício-Circular CVM/SRE 4/2024 (“Ofício 4/24”), trazendo orientações sobre as regras de transição previstas no artigo 100 da Resolução CVM 160/22 sobre o encerramento das ofertas públicas com esforços restritos iniciadas até 30 de dezembro de 2022. Essas ofertas estavam regulamentadas pela Instrução CVM 476 (“ICVM 476”), que foi revogada.
A SRE entende que, embora o prazo máximo para subscrição ou aquisição dos valores mobiliários nas ofertas públicas com esforços restritos em andamento ser de 24 (vinte e quatro) meses, essas ofertas devem ser encerradas até o dia 31 de dezembro de 2024, conforme artigo 8º da ICVM 476. Desse modo, levando em conta o prazo de até 5 (cinco) dias para envio dos comunicados de encerramento, o Ofício 4/24 esclarece que o comunicado de encerramento precisa ser enviado por meio do Sistema de Esforços Restritos (“SER”) até 7 de janeiro de 2025. No entanto, caso ocorram dificuldades técnicas, o SER permanecerá disponível para o envio até 24 de janeiro de 2025.
Além disso, a SRE informa que o prazo máximo de subscrição definido no artigo 8º-A da ICVM 476 deve ser rigorosamente cumprido em qualquer circunstância. Assim, somente ofertas que ainda não tenham alcançado o limite de 24 meses de vigência podem ser registradas como "em andamento" no SER.
Por fim, o Ofício 4/24 destaca que ofertas em que tenha ocorrido a captação sem a devida formalização dentro do prazo serão consideradas irregulares, estando sujeitas a sanções e à cobrança de taxas de fiscalização.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no envio dos formulários, a SRE orienta entrar em contato com o suporte da CVM pelo e-mail sre-suporte476@cvm.gov.br.
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A ANBIMA divulgou um novo modelo de avaliação para certificação de distribuição de investimentos. A partir delas, as avaliações das certificações serão focadas nas atividades práticas e no perfil comportamental dos profissionais, em vez de serem definidas estritamente pelo cargo que ocupam. Segundo a Associação, essa mudança segue as tendências internacionais.
Para tanto, as provas serão reformuladas para serem mais práticas, com questões baseadas em situações reais e que valorizam habilidades comportamentais, como capacidade de resolução de conflitos, autogestão e comunicação eficaz, por exemplo.
Uma matriz de avaliação organiza os conteúdos e competências, orienta a elaboração das provas e garante feedbacks detalhados aos candidatos. Ainda, será feito um planejamento de melhoria contínua de habilidades comportamentais por meio do Assessment (processo sistemático e contínuo de coletar, analisar e interpretar informações sobre o desempenho de um indivíduo, grupo ou sistema). Isso se dará por meio de um questionário, que não influenciará na aprovação.
Além disso, conforme tratamos em nosso Alerta Regulatório, as certificações de distribuição CPA-10, CPA-20 e CEA serão substituídas, pelas certificações CPA, C-Pro R e C-Pro I, sem equivalência direta entre elas. Lembramos que essas mudanças começarão a partir de janeiro de 2026.
Adicionalmente, o ANBIMA Edu irá auxiliar quem está se preparando e os profissionais já certificados. O aplicativo traz micro certificações para aprofundar o conhecimento em áreas específicas e permitirá atualizar as certificações anualmente, facilitando a manutenção do conhecimento. Ainda, após o exame, ele irá contar com um plano de estudos personalizados para o candidato.
Com essas mudanças, a ANBIMA pretende não só elevar o padrão dos profissionais do mercado financeiro, mas também oferecer certificações mais alinhadas com o dia a dia da profissão e as demandas do mercado.
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