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Boletim

Boletim Diário: 28.08.2025

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 652, 27/8/2025: Esclarece acerca dos limites de cota de crédito aplicáveis às operações de crédito imobiliário e das condições a serem observadas na contratação de operações de crédito imobiliário que compartilhem o mesmo imóvel como garantia.
  • Instrução Normativa BCB n° 653, 28/8/2025: Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix, para inserir novas obrigações decorrentes do aperfeiçoamento do Mecanismo Especial de Devolução do Pix.
  • Resolução BCB n° 493, 28/8/2025: Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao funcionamento do Fórum Pix, e altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para aprimorar o Mecanismo Especial de Devolução e os procedimentos de alteração de informações vinculadas às chaves Pix.

B3

ANPD

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Alerta Regulatório
CVM

CVM publica nova norma sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários

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No início de agosto, a CVM publicou a Resolução CVM nº 234/25 (“RCVM 234”), que trata sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários e revoga a Resolução CVM nº 51/21 (“RCVM 51”). O objetivo é consolidar ajustes de ordem técnico-formal, sem alterações expressivas no conteúdo, aproveitando o contexto de migração do Sistema Integrado de Participantes (“SIC”) para o novo sistema de cadastro da Autarquia.

A opção pela revogação da RCVM 51, seguida pela edição de uma nova Resolução, se deu pois a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (“SDM”) entendeu que uma nova norma irá propiciar uma leitura mais fluída para os usuários, sem a necessidade de realizar diversas marcações em uma Resolução já existente.

As principais mudanças foram realizadas no Anexo A e B, a fim de sanar pequenas inconsistências e ambiguidades. São elas:

  • Correções de redação: Substituição da expressão “mercado organizado de valores mobiliários” por “administrador de mercado organizado de valores mobiliários”, para alinhar a terminologia à entidade que é, de fato, regulada pela CVM;
  • Dados de administradores de mercado: Substituição da menção a "Responsável - Diretor e/ou Contato" por "Responsável - Diretor Geral”, tendo em vista que o Diretor Geral é o responsável pela instituição e detém o acesso máster ao sistema CVMWeb. Além disso, tornou-se obrigatória a disponibilização de informações de identificação e contato do Diretor Geral e do Diretor de Autorregulação;
  • Inclusão do Depositário Central de Valores Mobiliários: O depositário passa a figurar como participante sujeito a atualização cadastral direta no sistema da CVM, com obrigações de atualização de formulário cadastral em até 7 (sete) dias úteis, contados do fato que deu causa à alteração e preenchimento anual, até 31 de março, de declaração de conformidade, sob pena de multa, informando que os dados estão atualizados. Nesse sentido, o depositário centralizado de valores mobiliários passa a ter que informar com regularidade as seguintes informações: (i) Dados gerais, (ii) Endereço, (iii) Diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à atuação do depositário central de valores mobiliários, (iv) Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos, e (v) Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  • Intermediários de valores mobiliários: A RCVM 234 passa a consolidar em um único item as instituições que realizam a intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários, visto que o objetivo se restringe a obter dados cadastrais do participante, sem que seja necessário distinguir a atividade específica (corretora, distribuidora, bancos múltiplos etc). No mesmo sentido, o Anexo B contará com um item que juntará os seguintes dados: (i) Endereço, (ii) Diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à atuação do intermediário de valores mobiliários, (iii) Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e (iv) Responsável pelo serviço de ouvidoria no âmbito do mercado de valores mobiliários. Serão adicionadas, ainda, as informações referentes a Dados Gerais, Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos, e Diretor responsável por assessores de investimento, quando cabível;
  • Exclusões: Deixa de existir um Anexo específico para Administradores de FIDC e FII, que passam a ser abarcados pela figura genérica de Administrador de Carteiras;
  • Ajustes adicionais: Foram incluídas seções sobre “Dados Gerais”, “Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos” e “Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa” para Custodiante e Escriturador. Para o Coordenador de Ofertas Públicas, foram adicionadas as seções de “Dados Gerais” e de “Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos”. Além disso, para todos os participantes, ocorrerá a atualização de informações básicas, como CPF/CNPJ e datas de término de mandato de diretores.

A RCVM 234 entrará em vigor no dia 10 de setembro de 2025, e não passou por consulta pública em razão da simplicidade e baixo impacto das mudanças.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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Alerta Regulatório
CMN

CMN consolida normas aplicáveis sociedades de crédito, financiamento e investimento

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Em julho, o CMN publicou a Resolução CMN n° 5.237/25 (“RCMN 5.237”), que dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento (“SCFI”), de modo a consolidar e aprimorar as normas aplicáveis a tais instituições.

A medida se fez necessária diante da publicação do Decreto nº 12.002/24, que trouxe determinações acerca da elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos infralegais.

Diante disso, o CMN observou que as normas que tratam sobre SCFI estavam separadas em onze atos normativos, estando os mais antigos desatualizados em relação a atos legais subsequentes. Esse cenário permitia, inclusive, a previsão de regras contraditórias entre si.

Assim, a Autarquia reuniu, por meio da RCMN 5.237, as regras então aplicáveis às instituições mencionadas em um único normativo, a fim de adequá-las ao arcabouço regulatório vigente e às práticas desempenhadas por elas. O objetivo é alcançar maior segurança jurídica e competitividade para as SCFI.

É importante destacar que uma das normas consolidadas foi a Portaria MF nº 309/59, que estabelecia os seguintes tipos de sociedades:

  • Sociedades de crédito e financiamento: direcionadas ao mercado de crédito;
  • Sociedades de investimento: direcionadas ao mercado de valores mobiliários;
  • Sociedades do tipo misto: que poderiam atuar nos dois mercados mencionados acima.

Contudo, o Art. 49 da Lei nº 4.728/65, que disciplinava as sociedades de investimento, foi revogado. Logo, as atividades típicas desempenhadas por esse tipo não constam na RCMN 5.237, que mantém para as SCFI apenas as atividades que já têm sido praticadas na atualidade, considerando a natureza dessas instituições voltada para o mercado de crédito.

A norma também autoriza de forma expressa a atuação das SCFI como credenciadoras e a participação no capital social de outras sociedades, ampliando as possibilidades operacionais.

Além disso, a RCMN 5.237 incorpora novas atividades desenvolvidas por instituições de outros segmentos.

A Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2025.


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Boletim Diário: 27.08.2025

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Alerta Regulatório
CVM

Área Técnica da CVM divulga esclarecimentos sobre ETFs

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Em julho, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) publicou o Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN (“Ofício”), a fim de informar Gestores e Administradores de Fundos de Investimentos sobre os entendimentos da área técnica acerca dos Fundos de Índice (“ETFs”).

Inicialmente, sobre a função de Formador de Mercado, a SIN reafirma a vedação ao exercício dessa função pelo próprio Gestor da carteira do Fundo, conforme o art. 18 do Anexo Normativo V (“AN V”) da Resolução CVM 175 (“RCVM 175”), visando a preservação das atividades referentes a cada cargo e a mitigação de conflitos de interesse. Contudo, a Autarquia esclarece que a restrição não se aplica a partes relacionadas ao Gestor, desde que não interfiram nas responsabilidades e decisões referentes à Gestão do Fundo. Essa interpretação também se estende aos Gestores do ativo lastro do BDR-ETF.

Quanto ao Provedor de Índice, o artigo 2°, § 2°, inciso VI, do AN V da RCVM 175 veda a constituição de ETF que possua índice do qual o provedor seja parte relacionada ao Administrador ou Gestor do Fundo, com o objetivo de evitar conflitos de interesses. No entanto, a SIN admite exceções quando forem implementados critérios verificáveis que comprovem, resumidamente, a distinção entre as funções Provedor do Índice e o Administrador/Gestores, a autonomia técnica e decisória na implementação, revisão e manutenção da metodologia, afastando-se discricionariedades das entidades sobre o índice, e transparência em relação às partes nos documentos do fundo.

Além disso, sobre os BDRs de ETF, na hipótese que envolve uma instituição depositária responsável pela emissão do ativo no Brasil (BDR) e uma instituição estrangeira que emite o ETF cujas cotas servem como lastro para a emissão do BDR-ETF, a CVM esclareceu que a contratação do Formador de Mercado pode ser realizada pelo emissor do ETF que serve de ativo lastro ou por empresas controladoras, controladas ou coligadas a ele.

Por fim, a Autarquia confirmou que não há restrição ao uso da expressão “ETF Global” nos materiais de divulgação de BDRs de ETF, desde que haja observância integral à regulamentação aplicável, independentemente da adoção de qualquer outra expressão.


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CVM

Área técnica da CVM publica orientações sobre prestação de serviços de Copytrade

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Em 1º de julho, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 3/2025 (“Ofício”), com orientações sobre o serviço de Copytrade no mercado financeiro e de capitais, com objetivo de garantir que os profissionais envolvidos e as plataformas prestadoras de serviço cumpram com as normas pertinentes.

O Copytrade, também chamado de cópia automática de operações, trata-se de uma prática que permite que os investidores repliquem, de forma automática, as decisões de investimento realizadas por outros traders por meio de plataformas especializadas. Isso significa que a tomada de decisão de compra e venda de ativos financeiros, no Copytrade, é automatizada.

O Ofício esclarece que, quando há influência nas decisões de investimento, e essa atividade envolve qualquer tipo de remuneração recorrente vinculada ao oferecimento de estratégia de Copytrade (cobrança por adesão, mensalidade ou anuidade, por exemplo), há a caracterização de uma atividade profissional de análise de valores mobiliários.

Nesses casos, é exigido o credenciamento prévio como Analista de Valores Mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 20/21 (“RCVM 20”), junto à Associação dos Analistas de Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais do Brasil (“APIMEC Brasil”). A orientação aplica-se tanto a traders quanto às plataformas que intermediam o serviço.

Além disso, a CVM destaca que os profissionais e plataformas devem garantir a plena transparência sobre os riscos do Copytrade, como (i) a possibilidade de perdas financeiras, (ii) a volatilidade do mercado financeiro e (iii) o fato de que desempenhos passados não garantem retornos futuros.

Também é importante que haja o fornecimento de informações claras sobre o funcionamento do serviço, critérios de seleção de traders e estratégias replicadas. Tal transparência visa o cumprimento adequado das exigências regulatórias e a minimização de possíveis mal-entendidos e prejuízos financeiros.

Adicionalmente, o Ofício reforça que as operações dos analistas no contexto de Copytrade devem ocorrer exclusivamente em ambiente simulador, a fim de respeitar os períodos de vedação estabelecidos no art. 13, incisos III e IV da RCVM 20. Isso porque essas operações podem configurar recomendação implícita de investimento e influenciar decisões dos investidores.

A CVM alerta que o não cumprimento das orientações mencionadas podem incorrer em sanções aos participantes, além de destacar a possibilidade de caracterização de práticas irregulares no mercado financeiro e de capitais.

Destaca-se, ainda, a importância da observância, por parte de traders e investidores, da Resolução CVM nº 62/22 (“RCVM 62”), que trata da vedação às práticas de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas.

São exemplos de uso de práticas não equitativas o spoofing e o layering, que referem-se a práticas ilícitas pela qual um agente manipula as condições de mercado inserindo ordens em lote ou em camadas, respectivamente, sem o objetivo de concluí-las. Essas condutas, além de ilegais, fere princípios de lealdade e prioridade nas ordens, bem como distorce a formação de preços e prejudica a integridade do mercado.

O artigo 27-C da Lei 6.385/76 prevê como punição a prática mencionada a pena de um a oito anos de reclusão, além de uma multa no valor de até três vezes o montante da vantagem ilícita tomada pela pessoa que cometeu o crime.


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Boletim Diário: 26.08.2025

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  • Instrução Normativa BCB n° 651 de 26/8/2025: Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

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Boletim Diário: 25.08.2025

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BCB

  • Resolução CMN n° 5.240 de 22/8/2025: Altera a Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
  • Resolução CMN n° 5.239, 22/8/2025: Altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece a previsão de cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública nas linhas de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
  • Resolução CMN n° 5.242, 22/8/2025: Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
  • Resolução CMN n° 5.241, 22/8/2025: Propõe remanejar os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e as entidades do setor público para o exercício de 2025, por meio da modificação do Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.

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Boletim Diário: 22.08.2025

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Quarta Jurídica

Quarta Jurídica: 20.08.2025

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