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Quarta Jurídica

Quarta Jurídica: 18.12.24

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A ANBIMA publicou uma nova versão do manual de preenchimento para o Arquivo de Posição 5.0, alinhada às disposições da Resolução CVM 175. 📝

Detalhamos as principais alterações e seus benefícios na Quarta Jurídica desta semana!

Boletim

Boletim Diário: 17.12.2024

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Olá,

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CVM

ANBIMA

BCB


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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Boletim

Boletim Diário: 16.12.2024

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Olá,

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CVM

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 564, 16/12/2024: Posterga a data-limite de remessa das informações referentes às datas-bases de janeiro e de fevereiro de 2025 de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 74/21, e altera o Anexo da Instrução Normativa BCB nº 114/21.

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Boletim

Boletim Diário: 13.12.2024

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Resolução BCB n° 443 de 12/12/2024: "Disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas."

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Boletim Diário: 12.12.2024

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BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Alerta Regulatório

CVM publica ofício com novas interpretações da Resolução CVM nº 175 para FII e FIDC

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Shared by Conteúdo • December 12, 2024

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SSE 6/2024 (“Ofício 6/24”) com interpretações relacionadas aos Anexos Normativos II e III da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”) para os Fundos de Investimento em Direito Creditório (“FIDC”) e Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”).

Desse modo, o Ofício 6/24 aborda os aspectos abaixo:

Taxa de Gestão dos FII

De acordo com o artigo 5º, Anexo Normativo III (“AN III”) da RCVM 175, a participação de um gestor como prestador de serviço essencial é obrigatória apenas quando a política de investimentos do FII possibilitar a aplicação de mais de 5% do patrimônio líquido em valores mobiliários. Caso a parcela seja inferior a 5%, a participação do gestor é facultativa. O ofício 6/24 esclarece que, mesmo quando a participação for facultativa, a taxa de gestão poderá ser considerada como encargo do FII, conforme artigo 117, XVI da Parte Geral da RCVM 175.

Contratação da Consultoria e da Empresa Especializada pelo FII

Segundo o artigo 27, incisos II e III do AN III da RCVM 175, é responsabilidade do administrador a contratação da consultoria e da empresa especializada para auxiliá-lo em atividades referentes à gestão de ativos imobiliários. Sendo assim, o Ofício 6/24 esclarece que não há justificativa para que o gestor e FII faça esse tipo de contratação, pois este só pode ter atribuições referentes à valores mobiliários investidos, e não sobre imóveis (artigo 5º e artigo 26, § 2º do AN III da RCVM 175).

Emissões de novas cotas dos FII

O artigo 15, inciso VIII, da Instrução CVM nº 472, revogada, permitia a emissão de novas cotas pelos FII a critério do administrador, sem necessidade de aprovação em assembleia. A RCVM 175, em seu artigo 48, § 2º, inciso VII da parte geral, mantém essa possibilidade. Segundo a SSE a dinâmica é a mesma, mas agora a autorização cabe ao gestor, quando existir, ou ao administrador, quando este acumular as funções de gestão.

Responsabilidade pelo enquadramento dos FII

Segundo o artigo 89 da parte geral da RCVM 175, o gestor é responsável por garantir que a carteira do fundo siga os limites de composição e concentração, Por sua vez, o artigo 40, § 4º, do AN III da norma, dispõe que o administrador deve observar as regras de enquadramento e desenquadramento da carteira. A SSE entende que essa regra se aplica quando o FII não possui gestor, ou quando o administrador assume essa responsabilidade, caso o fundo invista menos de 5% do patrimônio líquido em valores mobiliários..

Responsabilidade das Subclasses Subordinadas de FIDC

O artigo 6º da parte geral da RCVM nº 175 determina que, se o regulamento de um fundo limita a responsabilidade dos cotistas ao valor investido, o nome da classe do fundo deve incluir o termo “Responsabilidade Limitada”, e essa limitação se aplica também às subclasses. No entanto, essa responsabilidade limitada não impede que cotistas de subclasses subordinadas precisem fazer aportes adicionais, se isso for necessário para recompor o índice de subordinação do fundo e estiver especificado no regulamento. Desse modo, a SSE entende que a responsabilidade limitada está ligada à insolvência da classe, mas pode haver chamada de capital adicional, se estipulada no regulamento, para a recomposição do índice de subordinação que, por sua vez, pode evitar a insolvência.

Vedação Prevista no art. 42 do Anexo Normativo II (FIDC)

O artigo 42 do Anexo Normativo II (“AN II”) da RCVM 175 impede que os FIDCs comprem direitos creditórios emitidos ou cedidos pelo próprio administrador, gestor, consultor especializado ou por partes relacionadas a eles. No entanto, essa proibição pode ser flexibilizada nas seguintes condições: (i) quando o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não tiverem relações entre si; e (ii) quando a entidade registradora e o custodiante não têm vínculo com o originador ou cedente dos créditos. O Ofício 6/24 explica que o custodiante mencionado no item (ii) é o mesmo responsável pela custódia dos direitos creditórios, conforme o item (i).

Essa exceção não se aplica caso as cotas do fundo forem oferecidas ao público em geral, como consta no artigo 13, inciso IV, alínea "b" do AN II da RCVM 175.Outros temas como Emissão de novas cotas de FII, Responsabilidade pelo enquadramento dos FII, Prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDC e Registro do estoque de direitos creditórios vencidos também estão presentes nos apontamentos do documento.

Prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDC

O artigo 134 da RCVM 175 determina que os FIDC que estava em funcionamento em 2 de outubro de 2023 precisavam estar adaptados às novas regras até 29 de novembro de 2024, incluindo o cumprimento das disposições do AN II e da parte geral,. isso inclui registrar os direitos creditórios, separar os ativos entre a entidade registradora e o custodiante, e ajustar o regulamento do fundo.

A adaptação deveria envolver não apenas o regulamento, mas também os ativos, passivos e operações dos fundos, conforme as orientações dos Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE e no Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SSE. A SSE considera que a data de 29 de novembro foi o prazo final para a adaptação, incluindo o registro dos direitos creditórios passíveis de registro.

A SSE também interpreta que, conforme o artigo 33, inciso III, do AN II, o registro dos direitos creditórios deve ocorrer imediatamente no momento da aquisição, como parte do processo de aquisição e liquidação. A norma não estabelece um prazo específico após a aquisição, mas a SSE considera que, em regra, o registro deve ser feito de forma imediata, não permitindo que direitos creditórios passíveis de registro ingressem na carteira do FIDC sem o devido registro.

Em situações excepcionais em que o registro não possa ser realizado no momento da aquisição, o gestor deve demonstrar que está tomando todas as medidas possíveis para registrar o direito creditório no menor prazo possível, conforme suas diligências.

Registro do estoque de direitos creditórios vencidos (FIDC)

O FIDC em funcionamento em 2 de outubro de 2023 devem ter registrado seus direitos creditórios até 29 de novembro de 2024, conforme mencionado acima. Segundo a SSE, os direitos vencidos e não pagos na cessão ao FIDC, e os inadimplentes até essa data, não podem ser registrados com base na Resolução CMN nº 4.593/17. Além disso, a SSE considera que os direitos creditórios que se tornem inadimplidos até a data limite também não serão passíveis de registro. Os direitos creditórios com parcelas em atraso podem continuar registrados, mas o gestor pode escolher baixá-los.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Quarta Jurídica

Quarta Jurídica: 11.12.24

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Shared by Conteúdo • December 11, 2024

O COAF divulgou no último mês novas listas de países sob suspeita de LDFT. 🔎 Saiba quais são eles na Quarta Jurídica desta semana!

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Boletim Diário: 11.12.2024

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BCB


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Boletim Diário: 10.12.2024

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Olá,

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CVM

ANBIMA

BCB

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

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Alerta Regulatório

CMN publica a Resolução nº 5.182

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Shared by Conteúdo • December 09, 2024

O CMN publicou a Resolução CMN nº 5.182/24 (“RCMN 5.182”), que altera a Resolução CMN nº 4.860/20 (“RCMN 4.860”), a qual trata sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

A RCMN 5.182 modificou o artigo 2º, referente à constituição do componente organizacional de ouvidoria nas instituições reguladas pelo BCB. A mudança consiste na introdução do termo "instituições financeiras", além de manter as "demais instituições autorizadas" a funcionar pelo BCB. Isso especifica a obrigatoriedade incluindo não apenas bancos e cooperativas de crédito, mas também outras entidades autorizadas a operar sob a supervisão do BCB, mesmo que não sejam do setor financeiro.

Além disso, a dispensa de constituir ouvidoria já prevista anteriormente, foi ampliada aos bancos comerciais sob controle de bolsas de valores ou de mercadorias e futuros que além de desempenhar funções de liquidante e custodiante central, também prestam serviços de liquidação em arranjos de pagamento a instituições autorizadas pelo BCB.

Em relação ao compartilhamento de ouvidoria pelas instituições, houve um um refinamento na definição de onde as cooperativas singulares de crédito podem compartilhar a ouvidoria constituída. As alterações esclarecem que, para as filiadas a cooperativas centrais de crédito , o compartilhamento deve ocorrer com cooperativas centrais ou bancos do sistema cooperativo a que pertença. Já para as não filiadas, o compartilhamento pode ser feito com federações, confederações de cooperativas centrais de crédito ou associações de classe da categoria.

Por fim, a RCVM 5.182 revogou os incisos I e II do artigo 18, incorporando as disposições do inciso I ao caput do artigo, e excluindo o requisito do inciso II. A partir dessa mudança o CMN dispensou a remessa dos dados referentes a avaliação direta da qualidade do atendimento prestado pela ouvidoria a clientes e usuários ao BCB, visando reduzir os custos regulatórios para as instituições. As mudanças entraram em vigor no dia 1º de novembro de 2024.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.