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O BCB e o CMN publicaram a Resolução Conjunta n° 18/25 (“Resolução”), que dispõe sobre a implementação de Política de Qualidade (“Política”) das informações prestadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. De acordo com a Autarquia, o objetivo é aprimorar a utilidade das informações no processo de supervisão e apoiar decisões fundamentadas no Sistema Financeiro Nacional (“SFN”).
A Resolução estabelece que a qualidade da informação deve ser entendida como a adequação dos dados, documentos e relatórios às condições legais, regulamentares ou às demandas específicas do BCB, contemplando dimensões como: (i) acessibilidade; (ii) acurácia; (iii) adaptabilidade; (iv) clareza; (v) comparabilidade; (vi) completude; (vii) confiabilidade; (viii) consistência (ix) integridade (x) rastreabilidade; (xi) relevância e (xii) tempestividade.
Nesse sentido, a norma prevê a elaboração e implementação de uma Política aplicável tanto aos dados quantitativos e qualitativos quanto aos documentos fornecidos em atendimento a exigências legais, regulamentares ou demandas específicas.
A Política deverá ser estruturada com governança robusta, mecanismos de disseminação, medidas corretivas para irregularidades e monitoramento contínuo, incluindo testes de qualidade e elaboração de relatório semestral, que deve ser remetido ao BCB quando solicitado. O documento deve ser compatível com a natureza, porte, complexidade, perfil de risco e modelo de negócios da instituição.
A Resolução também define atribuições para o conselho de administração e a diretoria das instituições, incluindo aprovação, revisão e acompanhamento da Política, bem como a obrigatoriedade de designação de um diretor responsável perante o BCB, com funções que não se restringe ao fornecimento de informações, mas também abrangem processos relativos à elaboração delas.
A Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, com prazo de adequação até 31 de dezembro de 2026, observadas regras específicas para Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“PSAVs”).
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
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Time Compliasset.
A Quarta Jurídica desta semana traz uma retrospectiva completa das mudanças regulatórias mais relevantes de 2025! 📅 Assista e saiba tudo que marcou o ano!
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A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM divulgou o Ofício-Circular nº 9/2025/CVM/SSE (“Ofício”), direcionado aos Administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), comunicando a disponibilização de uma nova versão do Informe Mensal de FIDC no sistema Fundos.Net (versão 6.6).
Entre as alterações, o Ofício destaca a atualização da Tabela X, que passará a permitir a inclusão de subclasses sem estrutura de subordinação. Essa possibilidade está alinhada ao parágrafo 5º do art. 5º, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), combinado com o art. 3º do Anexo Normativo II, que facultam a constituição de FIDCs com subclasses sem relação de subordinação ou senioridade. Para refletir essa mudança, o Informe Mensal passará a incluir, no item “1) Número de Cotistas”, uma pergunta sobre a existência de estrutura de subordinação, sendo o preenchimento da Tabela X condicionado a essa informação.
O Ofício esclarece que classes com apenas uma subclasse na data de referência do Informe devem ser consideradas como “sem estrutura de subordinação”, ainda que haja previsão futura de criação de subclasses adicionais. Já os fundos que deixarem de ter subclasses subordinadas ou seniores em determinado mês deverão reportar a inexistência de subordinação naquele período. Assim, a mesma classe poderá alternar, ao longo do tempo, entre situações com e sem subordinação, conforme sua configuração em cada data-base.
Outra alteração relevante diz respeito à exigência de identificação única de cada subclasse, também na Tabela X. Além disso, o Administrador deverá informar o identificador único da subclasse, composto por 15 caracteres alfanuméricos, gerado no momento do registro junto à CVM. Segundo o Ofício, o objetivo é permitir a correspondência entre subclasses reportadas em diferentes datas de referência.
Ademais, o sistema Fundos.Net também passará a realizar validações automáticas de CPF e CNPJ informados nos campos relativos a cedentes e sacados (campos “a.11” e “b.11” das Tabelas I e VIII), rejeitando números inválidos ou compostos por algarismos repetidos.
Por fim, a CVM reforça que a responsabilidade pela divulgação de informações corretas e completas nos Informes Mensais permanece sendo do Administrador, independentemente das validações realizadas pelo sistema, estando sujeito às sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas vigentes.
As alterações passam a valer para os Informes Mensais com data-base de dezembro de 2025, a serem enviados a partir de janeiro de 2026
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Em novembro, CMN e o BCB publicaram duas novas Resoluções Conjuntas que integram o processo regulatório envolvendo a prestação de serviços tecnológicos no sistema financeiro e a forma de identificação e comunicação das instituições autorizadas.
A Resolução Conjunta nº 16/25 (“Resolução Conjunta 16”) disciplina a prestação de serviços de Banking as a Service (“BaaS”) por instituições autorizadas pelo BCB, enquanto a Resolução Conjunta nº 17/25 (“Resolução Conjunta 17”) estabelece regras sobre nomenclatura, marca e apresentação ao público adotadas por essas instituições e por seus parceiros.
A Resolução Conjunta 16 define o BaaS como a oferta, por instituição autorizada, de serviços que permitam a outras entidades disponibilizarem produtos financeiros utilizando a infraestrutura regulada da prestadora. Entre os serviços permitidos estão a abertura, manutenção e encerramento de contas, a execução de pagamentos vinculados a essas contas, o credenciamento para aceitação de instrumentos de pagamento e a realização de operações de crédito, compreendendo a oferta, a contratação, a administração e a cobrança. A norma também disciplina as hipóteses em que é vedada a contratação de BaaS, especialmente quando houver sobreposição contratual entre a prestadora e a tomadora dos serviços.
A Resolução Conjunta 16 também estabelece responsabilidades específicas da prestadora, incluindo identificação e qualificação dos clientes, análise de risco, prevenção a fraudes e cumprimento das obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“PLD/FTP”), admitindo-se a delegação de atividades acessórias à tomadora sem afastar a responsabilidade da instituição prestadora. Além disso, exige a implementação de estruturas de governança, incluindo processos estruturados, definição de métricas e indicadores, testes e trilhas de auditoria, bem como a identificação e correção de eventuais falhas. Esses mecanismos devem ser periodicamente avaliados, com frequência mínima anual, pela auditoria interna, a fim de verificar sua efetividade.. A instituição deve, ainda, manter informações atualizadas sobre suas tomadoras em sua página oficial na internet e assegurar o armazenamento de documentos e registros por prazos mínimos previstos na norma.
Os contratos vigentes na data de entrada em vigor da Resolução Conjunta 16, em 28 de novembro de 2025, deverão ser adequados até 31 de dezembro de 2026.
Já a Resolução Conjunta 17 regulamenta a nomenclatura utilizada pelas instituições autorizadas, abrangendo nome empresarial, nome fantasia, marca e domínio, e estabelece diretrizes para a apresentação ao público em canais oficiais de comunicação.
As instituições devem adotar termos que identifiquem de forma clara a modalidade para a qual receberam autorização do BCB, sendo vedado o uso de expressões que possam sugerir autorização diversa da efetivamente concedida. As regras também alcançam terceiros contratados que desempenhem atividades relacionadas à oferta dos serviços.
A Resolução Conjunta 17 determina ainda que e-mails e hiperlinks utilizados na apresentação ao público sejam vinculados a domínio próprio da instituição e prevê prazos específicos de adequação.
As instituições que necessitarem ajustar nomenclaturas ou marcas deverão apresentar plano de adequação em até 120 dias, cujo prazo de execução pode ser de até 1 ano. Já aquelas que estejam em conformidade ou dispensadas das exigências deverão comunicar o BCB em até 90 dias. Quando a única adequação necessária envolver alteração do nome empresarial, o prazo para implementação será de até 1 ano, com comunicação em até 90 dias após a efetiva alteração. Em todos os casos, a contagem dos prazos teve início com a entrada em vigor da Resolução Conjunta 17, em 28 de novembro de 2025.
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A ANBIMA divulgou o Guia Técnico de Orientações para Desenvolvimento Seguro de Aplicações (Softwares) (“Guia de Software”), elaborado em conjunto com o Grupo Consultivo de Cibersegurança e com apoio técnico da PwC, que reúne orientações e boas práticas destinadas a equipes de tecnologia, desenvolvimento e segurança da informação das instituições que atuam nos mercados financeiro e de capitais.
Adicionalmente, a Associação divulgou a 4ª edição do Guia de Cibersegurança (“Guia de Cibersegurança”), que reúne orientações para a estruturação e manutenção de programas de segurança cibernética por organizações que atuam nos mercados financeiro e de capitais.
Guia de Software
O principal ponto do Guia de Software é a integração da segurança cibernética desde as fases iniciais dos processos e do desenvolvimento tecnológico, de forma estruturada e contínua. As diretrizes reforçam que a segurança não deve ser tratada apenas como um controle final, mas como um requisito essencial de qualidade, incorporado à governança, às políticas internas e ao ciclo de vida de sistemas e dispositivos. Nesse contexto, o documento consolida recomendações de governança, gestão de riscos, codificação segura e integração da segurança ao longo de todas as fases do ciclo de desenvolvimento (Secure Software Development Life Cycle – “SSDLC”).
Entre os temas abordados, destacam-se:
O Guia de Software também faz referência a normas e padrões nacionais incluindo a Resolução CMN nº 4.893/21 (“RCMN 4.893”), a Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”) e a Lei nº 13.709/18 (“LGPD”).
Guia de Cibersegurança
O Guia de Cibersegurança reúne orientações para a estruturação e manutenção de programas de segurança cibernética por organizações que atuam nos mercados financeiro e de capitais. O documento aborda o risco cibernético como a possibilidade de perda de confidencialidade, integridade, controle ou disponibilidade de informações e sistemas, com impactos operacionais, financeiros e reputacionais, e destaca que os programas devem abranger colaboradores e terceiros, observando a legislação e a regulação aplicáveis, como a RCMN 4.893, a RCVM 35 e a LGPD.
O Guia de Cibersegurança apresenta as cinco funções essenciais para a implementação de um programa de segurança cibernética:
Entre os pontos destacados estão a necessidade de inventário e classificação de ativos, adoção de controles de acesso, realização de testes e simulações, estruturação de planos de resposta e definição de responsabilidades e treinamentos.
Por fim, destaca-se que ambos os Guias têm caráter exclusivamente orientativo e não constituem parte da autorregulação da Associação, servindo como uma referência técnica para a implementação de processos e controles de segurança em softwares e programas de segurança cibernética.
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A ANBIMA divulgou o Guia Técnico para Operações de Securitização de Créditos Públicos (“Guia”), que reúne orientações sobre a aplicação da Lei Complementar 208/24 (“LC 208”), responsável por instituir um marco legal unificado para operações de cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes federativos.
O Guia não é vinculante, não constitui norma de autorregulação da ANBIMA e não substitui a legislação ou regulação vigente. De acordo com a Associação, o documento tem como finalidade apresentar parâmetros previstos na LC 208, abordando conceitos fundamentais, agentes envolvidos e aspectos operacionais das operações, a fim de orientar o mercado sobre sua aplicação.
O Guia destaca que qualquer crédito poderá ser cedido, seja tributário ou não, desde que já constituído e reconhecido. No caso dos créditos inscritos em dívida ativa, a cessão é possível desde que observadas as seguintes condições:
A LC 208 permite a cessão de direitos creditórios a pessoas jurídicas de direito privados, fundos regulamentados pela CVM ou sociedades de propósito específico instituídas pelo próprio ente, detalhando que a cessão à Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) estatal dispensa processo licitatório, enquanto a cessão a terceiros exige procedimento competitivo.
O Guia também descreve os principais instrumentos de securitização que podem ser utilizados, como certificados de recebíveis, debêntures lastreadas em direitos creditórios e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), além das etapas operacionais que envolvem estruturação, distribuição, captação e apoio à cobrança.
O documento trata, ainda, da contratação de agentes estruturadores, detalhando as hipóteses de licitação e inexigibilidade aplicáveis.
Por fim, o Guia reforça que a prerrogativa de cobrança dos créditos permanece com a Fazenda Pública ou por órgãos da Administração Pública, admitindo apoio colaborativo da iniciativa privada nos limites estabelecidos pela LC 208.
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