Em setembro, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 7/2025 (“Ofício”), comunicando que, a partir de 1º de outubro de 2025, será implementada a unificação dos cadastros da categoria de Administradores Fiduciários de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) e de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”), com o cadastro de Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários, mantido pela CVM.
Até o momento, os administradores de FIDC e de FII possuíam cadastros específicos, realizados manualmente pela SSE, por meio da Divisão de Securitização e Agronegócio (“DSEC”), mediante solicitação das instituições autorizadas, sem integração ao registro de Administradores de Carteiras pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), por meio da Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais (“GAIN”).
Com a unificação, todas as instituições cadastradas como Administradoras Fiduciárias passarão a constar de forma única no sistema da CVM, abrangendo todas as categorias de fundos sob sua administração, que deixarão de ter o registro duplicado e realizado manualmente. Assim, não haverá mais cadastros separados para FIDC ou FII.
Contudo, o Ofício reitera que os Administradores desses fundos e, ainda, dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”), devem estar habilitados como instituições financeiras, conforme previsto nas normas específicas.
A CVM destaca, ainda, que o diretor responsável pela administração de carteiras continuará sendo o mesmo para todas as categorias de fundos administrados pela instituição, abrangendo ainda as funções como implementação de regras, políticas, procedimentos e controles internos, gestão de riscos e distribuição de cotas.
Por fim, o Ofício informa que eventuais dúvidas podem ser encaminhadas à DSEC, por meio do e-mail dsec@cvm.gov.br.
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Em setembro, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 6/2025 (“Ofício”), com o objetivo de esclarecer dúvidas recorrentes quanto à contratação de agente fiduciário em ofertas públicas de securitização.
O Ofício expõe que, conforme a Resolução CVM nº 88/22 (“RCVM 88”) e os Ofícios Circulares CVM/SSE 4/2023 e CVM/SSE 6/2023 publicados anteriormente pela Autarquia, a contratação de Agente Fiduciário é condição obrigatória sempre que houver a constituição de patrimônio separado para a emissão de títulos ou certificados de recebíveis por companhias securitizadoras.
Nos Ofícios Circulares mencionados, publicados em 2023, a CVM já havia tratado da permissão de companhias securitizadoras de capital fechado realizarem emissões por meio de plataformas de crowdfunding, desde que observados os requisitos previstos no artigo 26 da Lei 14.430/22, incluindo o regime fiduciário sobre o lastro e a constituição de patrimônio separado.
O Ofício reforça que a contratação do Agente Fiduciário é condição indispensável para essas operações, funcionando como instrumento adicional de proteção e acompanhamento das emissões.
A SSE também ressalta que, nas situações em que a securitizadora opte por não constituir o patrimônio separado, passam a incidir diretamente sobre o patrimônio total da companhia os limites por emissão e as restrições de receita por emissor estabelecidas na regulamentação. Nesse sentido, a ausência do patrimônio separado não exime a companhia de cumprir as restrições aplicáveis, mas amplia o alcance dos limites regulatórios para o conjunto de suas operações.
Sobre a RCBM 88, destaca-se, ainda, que atualmente está aberta consulta pública com proposta de nova regra para substituí-la. Segundo a minuta apresentada, o objetivo da substituição é a modernização e o aumento da abrangência do regime de crowdfunding de investimento, porém não pretende-se mudança no entendimento mencionado acima sobre a contratação de Agente Fiduciário.
Por fim, a CVM sinaliza que, em caso de dúvidas sobre o Ofício, é possível contatar a SSE pelo e-mail sse@cvm.gov.br.
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Na Quarta Jurídica desta semana, continuamos a acompanhar os avanços regulatórios da Inteligência Artificial, tanto no Brasil quanto no cenário global. 🤖
O foco está no AI Act da União Europeia e nas iniciativas da CVM, com base nos insights de outras edições e no artigo da Evertec Brasil sobre o tema!
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