Confira nossos boletins, alertas, atualizações e muito mais!
Boletim

Boletim Diário: 31.01.2025

Conteúdo avatar
Shared by Conteúdo • January 31, 2025

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

BCB


📲 Siga nosso Canal e receba os Boletins Diários no seu WhatsApp!

Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Alerta Regulatório

BCB publica Resolução sobre a Política de Remuneração dos Administradores

Conteúdo avatar
Shared by Conteúdo • January 31, 2025

O BCB publicou a Resolução BCB nº 432/24 (“RBCB 432”), a qual regula a Política de Remuneração (“Política”) de administradores de Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVM”), Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”), Corretoras de Câmbio, Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB. O objetivo é alinhar essas remunerações aos riscos assumidos e ao desempenho sustentável das empresas, incentivando práticas mais responsáveis no mercado financeiro.

Segundo a RBCB 432, a Política deve ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, o perfil de risco e o modelo de negócios de cada instituição, sem incentivar comportamentos que aumentem excessivamente a exposição ao risco. Além disso, a Política deve assegurar a igualdade de tratamento, sem discriminações.

A remuneração poderá combinar a parte fixa a uma variável, sendo esta última ajustável conforme o desempenho do administrador, da instituição e os riscos assumidos. Pelo menos 50% da remuneração variável deverá ser paga em ações ou ativos que incentivem resultados de longo prazo, e ao menos 40% deverá ser diferida por, no mínimo, três anos, de modo a refletir eventuais perdas ou reduções de lucro nos pagamentos futuros.

A norma também determina a criação de Comitês de Remuneração (“Comitês”) em instituições de maior porte, como companhias abertas ou líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (“S1”), no Segmento 2 (“S2”) ou no Segmento 3 (“S3”),. Esses Comitês terão a responsabilidade de planejar, supervisionar e revisar anualmente a Política de Remuneração. Além disso, práticas como garantias de bônus ou incentivos financeiros só serão permitidas em situações excepcionais, como na contratação ou transferência de administradores. Para garantir a transparência, os Comitês deverão elaborar relatórios anuais detalhando suas práticas de remuneração.

A RBCB 432 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, mas algumas exigências, como a formação dos Comitês e ajustes nos estatutos, têm prazos escalonados até 31 de dezembro de 2025. Já as mudanças relacionadas aos limites para a remuneração variável serão implementadas gradualmente até janeiro de 2028.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Alerta Regulatório

BCB atualiza regras sobre sistema de controles internos para instituições reguladas

Conteúdo avatar
Shared by Conteúdo • January 31, 2025

O BCB publicou a Resolução BCB nº 431/24 (“RBCB 431”), que altera a Resolução BCB nº 260/22 (“RBCB 260”), referente aos sistemas de controles internos de Administradoras de Consórcio, Instituições de Pagamento, das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVM”), das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”) e Sociedades Corretoras de Câmbio (“SCCs”).

A RBCB 431 tem desdobramento da incorporação dos aprimoramentos trazidos pela Resolução CMN nº 5.178/24 às normas regulatórias aplicáveis ​​à essas instituições supervisionadas pelo BCB. Tais medidas visam garantir a qualidade e conformidade das informações fornecidas ao BCB e às demais partes.

Dentre as principais mudanças, destaca-se a obrigatoriedade de implementação de processos internos para verificar a qualidade, exatidão e pontualidade das informações prestadas, abrangendo documentos, dados e relatórios regulamentares. A regra tem como objetivo mitigar erros e impropriedades identificados nas informações enviadas, reforçando os sistemas de controle interno e promovendo.

Essa alteração visa reforçar o cumprimento das normas, especialmente considerando a crescente importância da precisão dos dados prestados às autoridades reguladoras, incluindo as informações compartilhadas no âmbito do Open Finance.

Com a publicação da RBCB 431, se espera que as Instituições passem a adotar processos mais robustos de verificação de dados, alinhando-se com as práticas mais modernas de governança e compliance.

A RBCB 431 entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Alerta Regulatório

ANBIMA publica documento sobre as novas regras de transparência na remuneração de distribuidores

Conteúdo avatar
Shared by Conteúdo • January 30, 2025

A ANBIMA publicou Perguntas e Respostas: Transparência na Remuneração de Distribuidores (“Documento”) para esclarecer dúvidas sobre as regras de transparência na remuneração de distribuidores, que entraram em vigor em 1º de novembro de 2024. O documento esclarece a 31 dúvidas frequentes apresentadas por instituições do mercado, a maioria discutidas durante uma reunião aberta realizada em 25 de outubro, com a participação de mais de 760 representantes.

O Documento está organizado em quatro temas: (i) escopo das normas; (ii) informações qualitativas e gerais; (iii) informações quantitativas e específicas; e (iv) extrato trimestral. Ele está em conformidade com as novas regras estabelecidas pela Resolução CVM nº 179/23, a qual exige que as instituições divulguem informações qualitativas e quantitativas sobre as remunerações recebidas, nos seguintes termos:

  • Antes da contratação: Informações qualitativas e gerais devem devem ser disponibilizadas em sites ou páginas na internet do distribuidor;
  • No momento da contratação: Informações quantitativas e específicas devem estar acessíveis na área logada do investidor;
  • Após a contratação: Informações consolidadas do período devem estar disponíveis na área logada do investidor, e-mail ou outros. Além disso, as instituições devem fornecer aos clientes um extrato trimestral consolidando as remunerações recebidas pelos distribuidores, em até 30 dias após o trimestre.

Essas mudanças se aplicam à distribuição de todos os valores mobiliários comercializados nos mercados primário e secundário, incluindo Letra Imobiliária Garantida (“LIG”) e Letra Financeira, além de alguns modelos de derivativos de balcão oferecidos massivamente. As alterações fazem parte da agenda de Desenvolvimento de Mercado do ANBIMA em Ação, que reúne as principais iniciativas da Associação para o biênio 2023/2024.

O Documento da ANBIMA também destaca a importância de as instituições manterem registros detalhados das remunerações e de fornecerem informações claras e acessíveis aos investidores, promovendo maior transparência e confiança no mercado financeiro.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 30.01.2025

Conteúdo avatar
Shared by Conteúdo • January 30, 2025

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

ANBIMA

BCB

  • Instrução Normativa BCB n° 585, 29/1/2025: "Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)."
  • Instrução Normativa BCB n° 586, 29/1/2025: "Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81/21."

📲 Siga nosso Canal e receba os Boletins Diários no seu WhatsApp!

Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Quarta Jurídica

Quarta Jurídica: 29.01.2025

Conteúdo avatar
Shared by Conteúdo • January 29, 2025

Na Quarta Jurídica desta semana, falamos sobre a nova consulta pública divulgada pela CVM, que propõe a modernização das regras dos Fundos de Investimento em Participações (FIPs). Confira!

Alerta Regulatório

Novas Regras e Procedimentos de Certificação da ANBIMA

Conteúdo avatar
Shared by Conteúdo • January 29, 2025

A ANBIMA publicou novas Regras e Procedimentos de Certificação (“Regras”), que entraram em vigor no dia 2 de janeiro de 2025. O documento consolida as exigências de autorregulação para instituições que seguem os Códigos de Distribuição e de Administração e Gestão de Recursos (“AGRT”), substituindo o antigo Código de Certificação.

Uma das principais mudanças é a obrigatoriedade de as instituições terem ou contratarem um profissional substituto para casos de indisponibilidade do gestor de recursos, sendo que ambos devem possuir certificações adequadas e constar no quadro permanente de colaboradores.

Além disso, as orientações técnicas para profissionais que possuem ou desejam obter certificações ANBIMA foram segregadas e inseridas em outro documento, chamado Orientações e Informações Técnicas para a Certificação (“Orientações”). Este documento foi abordado em nosso Alerta Regulatório.

Com isso, as Regras se direcionam estritamente às instituições participantes, enquanto as Orientações se dirigem aos profissionais.

As novas Regras visam estabelecer diretrizes para que a instituição garanta capacitação técnica dos seus profissionais, complementando os Códigos de Distribuição e de AGRT.

Desta forma, essas instituições devem assegurar que seus profissionais possuam reputação ilibada, exerçam suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade, e cumpram todas as suas obrigações com o cuidado necessário. No mesmo sentido, as Regras trazem as proibições, determinando que a instituição garanta que seus colaboradores não foram inabilitados perante os reguladores, não tenham sofrido punições definitiva nos últimos cinco anos no exercício de atividade sujeita ao controle e fiscalização dos reguladores, nem tenham suas autorizações suspensas, cassadas ou canceladas.

Para garantir o cumprimento das regras, as instituições devem implementar controles internos adequados, incluindo a identificação e atualização das informações dos profissionais certificados, bem como a sua educação continuada. Dentre essas informações, os cadastros dos profissionais deverão ser preenchidos e atualizados no Banco de Dados ANBIMA.

Ainda, a ANBIMA cobrará uma taxa anual proporcional ao número de profissionais certificados para custear a supervisão do cumprimento das disposições das novas regras. Infrações às regras podem resultar em multas e outras penalidades do Código dos Processos.

Por ora, as certificações exigidas para o desempenho das atividades elegíveis incluem CPA-10, CPA-20, CEA, CFG, CGA e CGE. As novas certificações de Distribuição entrarão em vigor apenas em janeiro de 2026.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 29.01.2025

Conteúdo avatar
Shared by Conteúdo • January 29, 2025

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

ANBIMA

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

BCB


📲 Siga nosso Canal e receba os Boletins Diários no seu WhatsApp!

Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.

Alerta Regulatório

CVM simplificou e atualizou regras para ofertas públicas de aquisição de ações

Conteúdo avatar
Shared by Conteúdo • January 29, 2025

A CVM publicou a Resolução CVM nº 215 (“RCVM 215”), a qual irá regular as ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta (“OPA”) e revogar a Resolução CVM nº 85/22 (“RCVM 85”) e a Resolução CVM nº 216 (“RCVM 216”), que promove ajustes em normas relacionadas, harmonizando com o novo marco. As alterações incluem uma abordagem simplificada e menos onerosa, com destaque para a flexibilização dos quóruns e formalidades exigidos. A RCVM 215 e RCVM 216 são decorrentes da Audiência Pública 05/23.

Na RCVM 215, entre as principais inovações, se destaca a nova abordagem para as OPAs por aumento de participação, o artigo 42 da norma prevê a obrigação de lançamento da oferta quando a aquisição de ações pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada reduzir o percentual de ações em circulação de uma mesma classe para menos de 15%. Além disso, foi introduzida uma simplificação nos requisitos de quórum para OPAs destinadas ao cancelamento de registro.

O regime geral da OPA para cancelamento de registro foi mantido, permanecendo o quórum previsto na RCVM 85, isto é, mais de 2/3 (dois terços) das “ações elegíveis” devem aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do registro. Contudo, o parágrafo 3º do artigo 33 da RCVM 215, passa a exigir apenas maioria simples nas companhias com baixa dispersão acionária (menos de 5% do capital social).

A RCVM 215 também flexibiliza a exigência de laudos de avaliação. Conforme o artigo 17, o laudo deve atender aos requisitos do Anexo C da norma e ser elaborado por uma pessoa jurídica devidamente registrada no CNPJ, com experiência comprovada na avaliação de empresas de capital aberto e independente em relação à OPA.

Além disso, houve uma mudança no rito de registro das OPAs: a partir de julho, as OPAs facultativas que não envolvam permuta por valores mobiliários poderão ser submetidas ao rito automático de registro, acelerando o processo e reduzindo a burocracia.

No que tange ao leilão das ofertas, a norma prevê a dispensa em casos de baixa dispersão acionária, ou seja, destinadas a menos de cem acionistas, ou a menos de mil acionistas em situações quando os custos se mostrarem desproporcionais a essa modalidade. Para tanto, são necessários outros controles, como o preenchimento do Anexo D à RCVM 215.

As funções dos intermediários também foram revistas, permitindo a separação entre a obrigação de garantir a liquidação financeira e as demais funções, o que possibilita alternativas à garantia tradicional. Além disso, a CVM passou a permitir consultas sigilosas sobre casos concretos relacionados a OPAs, oferecendo maior segurança aos participantes antes da tomada de decisões.

Já a RCVM 216, modificou a redação do inciso XIV do artigo 19 da Resolução CVM nº 13/20, removendo a especificação de que a aquisição ou alienação de valores mobiliários fora de mercado organizado seria permitida nos casos de OPA quando a CVM autorizasse a utilização de um procedimento diferente do leilão em mercado organizado, conforme as normas específicas.

A RCVM 216 também alterou o inciso V do artigo 13 da Resolução CVM nº 20/21, estabelecendo que o analista de valores mobiliários e outros profissionais envolvidos na elaboração dos relatórios de análise ficam proibidos de participar, direta ou indiretamente, de qualquer atividade relacionada à oferta pública de aquisição de valores mobiliários. Antes, a proibição era apenas referente a oferta pública de distribuição de valores mobiliários.

Além disso, o parágrafo 1º do artigo 9º da Resolução CVM nº 44/21 foi alterado para estabelecer que a obrigação de o ofertante divulgar informações sobre a quantidade, preço, condições de pagamento e outras condições da oferta não se aplica às OPAs que ainda não foram divulgadas ao mercado. Essa exigência já não se aplicava anteriormente à análise preliminar confidencial para pedidos de registro de distribuição pública de valores mobiliários.

Por fim, a RCVM 216 introduziu uma exceção à proibição estabelecida no inciso III do artigo 8º da Resolução CVM nº 77/22, que impede uma companhia aberta de adquirir suas próprias ações durante o período de uma oferta pública de aquisição dessas ações, conforme as normas pertinentes. Com a alteração, essa aquisição poderá ocorrer se a oferta for realizada pela própria companhia.

Para mais informações, consulte as Resoluções CVM nº 215 e 216.


Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.

Atenciosamente,
Time Compliasset.

Boletim

Boletim Diário: 28.01.2025

Conteúdo avatar
Shared by Conteúdo • January 28, 2025

Olá,

Fique por dentro das publicações dos reguladores e autorreguladores realizadas nos últimos dias úteis.

CVM

  • Não foi selecionada nenhuma publicação relevante deste órgão hoje.

ANBIMA

BCB


📲 Siga nosso Canal e receba os Boletins Diários no seu WhatsApp!

Conheça um pouco mais do nosso processo interno de mapeamento dos órgãos reguladores e autorreguladores:

Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.