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A CVM publicou o Informe CVM 01/25, com o comunicado do Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI/FATF”) sobre países e jurisdições que apresentam deficiências estratégicas em Prevenção à Lavagem de Dinheiro , Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP).
O comunicado, é referente à reunião plenária ocorrida em fevereiro de 2025, e divide as jurisdições em duas categorias principais:
(i) Jurisdições sob monitoramento intensificado: Países que estão trabalhando com o GAFI para corrigir deficiências em seus regimes de PLD/CFT/FP, sujeitos a acompanhamento reforçado. Incluem: Bulgária, Camarões, Croácia, Haiti, Laos, Mali, Moçambique, Namíbia, Nepal, Nigéria, África do Sul, Tanzânia, Venezuela e Vietnã, entre outros.
(ii) Jurisdições de alto risco: Países com deficiências graves, sujeitos a medidas de devida diligência reforçada ou contramedidas incluem Coreia do Norte (RPDC), Irã e Mianmar.
(iii) Jurisdições que saíram do monitoramento: As Filipinas foram reconhecidas pelo progresso significativo na correção de suas deficiências e não fazem mais parte da lista cinza.
A CVM ressalta que o acompanhamento das recomendações do GAFI está alinhado aos requisitos da Resolução CVM 50, sendo essencial para a gestão de riscos e a conformidade regulatória.
O documento, referente à reunião plenária de fevereiro de 2025, está disponível no site do COAF.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicou recentemente o Ofício Circular CVM/SSE 1/25 (“Ofício”). O documento comunica que os sistemas de Gestão de Fundos (“SGF”) e Fundos.Net estão preparados para receber registros e informações dos Fundos de Investimento das Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”) desde o início de março, em conformidade com o Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175/22 (“RCVM 175”).
O Anexo Normativo VI, instituído pela Resolução CVM 214/22, entrou em vigor em 3 de março de 2025. A SSE orienta os Administradores de FIAGRO sobre os procedimentos necessários para a adaptação dos fundos existentes à nova norma.
Entre os principais pontos abordados no Ofício SSE 1, destacamos:
(i) - O SGF terá uma nova aba chamada “Anexos Normativos”, onde os usuários deverão selecionar, em ordem de prioridade, os anexos normativos cujas regras serão observadas pelo fundo.
(ii) - Os FIAGRO existentes devem ser migrados para a nova categoria no SGF, com prazos distintos:
(iii) - FIAGRO-FII e FIAGRO-FIP: adaptação à RCVM 175 até 30 de junho de 2025 e transformação para a nova categoria até 30 de setembro de 2025.
(iv) - FIAGRO-FIDC: transformação para a nova categoria até 30 de setembro de 2025.
Após a transformação, os FIAGRO devem divulgar um comunicado no Fundos.Net informando a data da transformação, a denominação anterior do fundo e a categoria à qual pertencia (FIDC, FIP ou FII).
Os FIAGRO devem enviar os seguintes documentos no sistema mencionado acima:
(i) - Informe Mensal (Suplemento O);
(ii) - Lâmina de informações básicas do fundo (Suplemento P);
(iii) - Informe Anual (Suplemento Q).
Além disso, devem ser enviados documentos não estruturados, como demonstrativos de composição da carteira, demonstrações contábeis, relatórios de auditores independentes e atas de assembleias de cotistas.
Após a transformação, os FIAGRO devem divulgar um comunicado no Fundos.Net informando a data da transformação, a denominação anterior do fundo e a categoria à qual pertencia (FIDC, FIP ou FII).
SSE solicita que os administradores enviem, para o e-mail: gsec-3@cvm.gov.br, os nomes, CNPJs e datas de transformação dos FIAGRO existentes antes da vigência do Anexo Normativo VI.
Em caos de dúvidas sobre o SGF, a CVM recomenda contatar o Suporte Externo da CVM pelo e-mail suporteexterno@cvm.gov.br e para dúvidas sobre o Fundos.Net contatar a Superintendência de Suporte à Emissores da B3 pelo telefone (11) 2565-5063 ou e-mail emissores.fundos@b3.com.br.
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A ANBIMA atualizou o Código de Ofertas Públicas (“Código”), incluindo o Anexo Complementar X às Regras e Procedimentos do Código, com as disposições para a estruturação de ofertas de títulos de renda fixa sustentáveis. As novas regras, que passam a valer em 24 de março de 2025, foram elaboradas com base nas sugestões recebidas durante a audiência pública realizada entre novembro e dezembro de 2024.
As Instituições poderão utilizar um disclaimer nos materiais de oferta para identificar que o título segue os critérios estabelecidos pela ANBIMA: “Esta oferta pública foi estruturada seguindo as Regras e Procedimentos de Ofertas de Títulos Sustentáveis estabelecidos pela ANBIMA”.
As diretrizes já constavam no Guia para Ofertas de Títulos Sustentáveis, lançado em 2022 e chancelado pela International Capital Market Association (ICMA). No entanto, com a inclusão no Código de Ofertas Públicas, o cumprimento das regras passará a ser monitorado pela ANBIMA.
Principais pontos das novas regras:
Classificação dos títulos: Os critérios consideram se os compromissos estão atrelados à destinação dos recursos, a metas de sustentabilidade ou ambos.
Documentação da oferta: Os documentos devem incluir a descrição dos projetos financiados, características da oferta, fatores de risco e remuneração.
Parecer de Segunda Opinião (PSO): A oferta deve contar com um parecer emitido por entidade independente, avaliando o alinhamento com critérios de sustentabilidade.
Divulgação de informações: O emissor deve fornecer relatórios periódicos sobre o uso dos recursos e/ou cumprimento das metas de sustentabilidade.
O Código também revisou o capítulo de securitização e incluiu um roteiro detalhado para a apresentação da remuneração recebida pelos coordenadores, atendendo à ANBIMA Resolução CVM 179.
Segundo a Associação, as mudanças fazem parte da agenda ANBIMA em Ação 2025-2026, que prioriza iniciativas como sustentabilidade, finanças digitais e redução do custo de observância, e entrarão em vigor na segunda-feira dia 24 de março.
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A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) da CVM publicaram recentemente, o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 01/25 (“Ofício Circular”). O documento complementa as orientações do Ofício Circular CVM/SMI 01/24, que trata do monitoramento de operações e da comunicação à CVM previstos no art. 33 da Resolução CVM 35/21 (“RCVM 35”), vide Alerta Regulatório Procedimentos para comunicar à CVM Indícios Irregularidades.
O Ofício Circular reforça que, quando forem identificados indícios de administração irregular de carteiras de valores mobiliários, a comunicação dos fatos deve ser encaminhada à SIN por meio do protocolo eletrônico da CVM. Caso sejam detectadas outras irregularidades além de indícios de administração de recursos de terceiros, a comunicação deve ser enviada tanto à SIN quanto à SMI.
A administração irregular compreende a aplicação de recursos financeiros de terceiros por pessoa ou empresa sem o prévio credenciamento na CVM. O credenciamento pode ser verificado por meio de consulta ao cadastro geral da CVM.
O Ofício Circular também destaca os controles mínimos que devem ser observados para a identificação dessas irregularidades, incluindo:
As comunicações devem ser enviadas com o maior número possível de documentos comprobatórios e informações, como dados de contato das pessoas monitoradas (nome, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, links de redes sociais e telefones).
Para mais informações sobre o Ofício Circular CVM/SMI 01/24, assista a nossa Quarta Jurídica no Instagram ou no LinkedIn, e compartilhe essa informação com os membros da sua equipe.
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O Art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/23 (“Resolução”) permite que a instituição contrate uma empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre fraude, de que trata a Resolução. Para tanto, dentre outras regras, a instituição que contratar esse terceiro deverá seguir as regras da Instrução Normativa BCB nº 330/22 (“IN 330”).
Nesse contexto, o BCB publicou recentemente a Instrução Normativa BCB nº 590/25 (“IN 590/25”), que altera a IN 330, consolidando os procedimentos específicos para o registro de informações cadastrais desse prestador de serviço no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”). A IN 590 estabelece que as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem registrar no Unicad, no módulo “Vínculos”, as seguintes informações sobre a contratação de empresas para o serviço de compartilhamento de dados sobre fraudes:
(i) - CNPJ da instituição contratante;
(ii) - CNPJ da empresa contratada;
(iii) - Data de início da prestação do serviço;
(iv) - Data de término da prestação do serviço, quando aplicável;
(v) - Observações, se necessário.
Caso a Instituição opte por não contratar uma empresa para o serviço, deverá informar seu próprio CNPJ nos campos destinados à instituição contratante e à empresa contratada. O registro deve ser realizado em até dez dias após a contratação ou a decisão de não contratação.
Em Nota Explicativa, o chefe do Desig reforça a importância do compartilhamento de dados sobre fraudes, conforme estabelecido na Resolução Conjunta nº 6/23, que visa aprimorar a prevenção de fraudes no sistema financeiro. O serviço de compartilhamento de dados é considerado relevante para a aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem.
A IN 590 entrou em vigor em 3 de março de 2025.
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