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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
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O Banco Central divulgou três Resoluções que definem novos requisitos e responsabilidades para as Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais. 🔍 Fique por dentro na Quarta Jurídica de hoje!
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A ANBIMA publicou a primeira edição do Guia “Orientações de Cibersegurança para Implementação de Política de BYOD” (“Guia”), o qual reúne recomendações práticas e orientações técnicas para instituições que desejam adotar a política de Bring Your Own Device (“BYOD”), que permite o uso de dispositivos pessoais de colaboradores para fins profissionais.
O Guia foi desenvolvido em parceria com o Grupo Consultivo de Cibersegurança e, de acordo com a Associação, busca apoiar organizações dos mercados financeiro e de capitais na estruturação de políticas, regras e procedimentos alinhados à legislação, regulação e autorregulação aplicáveis, bem como a padrões internacionais de segurança da informação.
Além disso, ele complementa o Guia de Cibersegurança ANBIMA e apresenta diretrizes de governança, conformidade e gestão de riscos relacionadas ao uso de dispositivos pessoais.
Entre os principais temas abordados estão:
O Guia também menciona normas de referência no âmbito da segurança cibernética e da proteção de dados, como a Resolução CMN nº 4.893/21 (“RCMN 4.893”), a Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”), a Lei nº 13.709/18 (“LGPD”) e as Resoluções da ANPD nº 2/22 e nº 15/24, além de padrões internacionais como ISO/IEC 2700 e publicações do Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (“NIST”) e CIS Controls, destacando que as Políticas elaboradas pelas instituições devem observar a regulamentação vigente.
Ademais, o Guia destaca dicas importantes relacionadas à comunicação sobre o uso seguro de dados, à proteção física dos aparelhos e ao cuidado no compartilhamento de dispositivos pessoais, garantindo que a conveniência do modelo BYOD não comprometa a segurança da informação nem a integridade dos ativos corporativos.
Por fim, a ANBIMA destaca que o Guia tem caráter não vinculante, tendo finalidade exclusiva de orientação, e que não constitui parte da autorregulação da Associação, servindo apenas como material de apoio para instituições que desejam fortalecer seus programas de segurança cibernética e conformidade.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
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Time Compliasset.
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A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SRE 4/2025 (“Ofício”), com orientações às instituições intermediárias sobre os procedimentos para requerimento de registro de ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”), conforme os ritos ordinário e automático previstos na Resolução CVM nº 215/24 (“RCVM 215”).
Desde 1º de outubro de 2025, o Sistema de Registro de Ofertas (“Sistema SRE”) passou a receber e processar os registros de OPA. O sistema em questão já era utilizado para ofertas públicas de distribuição e agora também é o canal obrigatório para OPA, tanto em rito ordinário quanto automático. Destaca-se que no rito automático, o registro é concedido sem intervenção da CVM.
O acesso ao módulo de OPA no Sistema SRE ocorre via CVMWeb, na seção “Ofertas de Aquisição (OPA)”. Os requerimentos são identificados como “OPA Aut”, que corresponde ao rito automático, ou “OPA Ord”, que diz respeito ao rito ordinário, e devem ser combinados com o tipo de valor mobiliário para gerar o Formulário Eletrônico de Requerimento da Oferta, permitindo upload de documentos, preenchimento de informações e envio da taxa de fiscalização, atendendo aos requisitos da RCVM 215.
O documento salienta que o Sistema SRE contempla seis tipos de requerimento, variando conforme o tipo de ofertante (companhia, controlador, vinculados ou terceiros) e a forma de pagamento (com ou sem permuta). A regulamentação vigente impõe restrições quanto às modalidades de OPA permitidas para cada tipo de ofertante, como, por exemplo, a impossibilidade de terceiros realizarem OPA para cancelamento de registro, exceto em casos unificados com aquisição de controle.
O Ofício também detalha as fases processuais do requerimento, desde o preenchimento inicial até o registro concedido, incluindo etapas como verificação de protocolo, ajustes, análise inicial, cumprimento de exigências e reiteração. Após o registro, o intermediário deve informar a data de lançamento da OPA e inserir o instrumento definitivo no sistema, sob pena de caducidade do registro.
Para envio de documentos, o Ofício esclarece a função dos botões “Salvar”, “Enviar Documentos” e “Enviar Requerimento”, a necessidade de envio de versão limpa e marcada em caso de exigências, e o correto uso da seção “Documentos Adicionais”. Ressalta-se que documentos não parametrizados devem ser incluídos somente nesta seção, evitando uso do formulário como repositório.
Além disso, são apresentadas instruções sobre o envio de justificativas para dispensas e procedimentos para alterações posteriores ao registro.
Por fim, o Ofício destaca que o suporte técnico ao Sistema SRE deve ser solicitado exclusivamente pelo e-mail suporte-sistemasreopa@cvm.gov.br.
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