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Disclaimer: O Compliasset não se compromete a apresentar uma lista exaustiva de publicações dos órgãos acima; a seleção decorre da decisão técnica do time de Conteúdo.
A partir de 2026, as certificações da ANBIMA terão avaliações mais completas, abrangendo tanto habilidades técnicas quanto comportamentais. Confira todos os detalhes na Quarta Jurídica desta semana! 🧾
🔗 Relembre: Quarta Jurídica sobre Certificações.
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O CMN publicou a Resolução CMN nº 5.178/24 (“RCMN 5.178”), a qual modifica a Resolução CMN nº 4.968/21 (“RCMN 4.968”), que regula os sistemas de controles internos das instituições financeiras, assim como das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A nova norma traz uma alteração significativa no Art. 5º da RCMN 4.968, prevendo um novo requisito a ser observado na implementação do sistema de controles internos dessas instituições. Essa alteração foi feita a partir da inclusão de uma nova alínea "i" e um parágrafo único no inciso IV do artigo 5º.
Então, quanto aos aspectos relacionados à informação e à comunicação, os sistemas de controles internos devem passar a prever medidas para garantir o fornecimento correto de documentos, dados e informações, respeitando os prazos e condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares, além de prever um processo de verificação da qualidade das informações prestadas. Em complemento, o parágrafo único deste dispositivo determina que esse processo deve englobar testes específicos de qualidade.
Importante destacar que, com a vigência da Resolução CMN nº 5.117/24 em março deste ano, a RCMN 4.968 não mais se aplica mais às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVMs”), às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVMs”) e às Sociedades Corretoras de Câmbio (“SCCs”), conforme abordamos em nosso Alerta Regulatório Alterações para as CTVMs, DTVMs e SCCs serão concretizadas.
Desse modo foi publicada a Resolução BCB nº 368/24 a qual determina que as CTVMs, DTVMs e SCCs devem seguir as regras de controles internos estabelecidas pela Resolução BCB nº 260/22.
No entanto, a nova regra aqui disposta, qual seja a RCMN 4.968, continua vigente para as Sociedades de Crédito Direto (“SCDs”) e às Instituições de Pagamento (“IPs”). E a RCMN 5.178 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, por favor, entre em contato com o Time Compliasset através do e-mail alertas@compliasset.com.
Atenciosamente,
Time Compliasset.
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No início deste mês entraram em vigor a Resolução CVM 179/23 (“RCVM 179”), que trouxe mudanças importantes para aumentar a transparência na remuneração dos intermediários financeiros, como relatado em nosso Alerta Regulatório.
Para se adaptar a este contexto, a ANBIMA alterou seus Códigos de Distribuição de Produtos de Investimento e de Negociação de Instrumentos Financeiros, que entraram em vigor junto com a RCVM 179, conforme divulgado em nosso Alerta Regulatório.
Com essas mudanças os intermediários, de forma geral, precisam informar de forma clara e detalhada como são remunerados pela intermediação dos produtos de investimento. Isso inclui a descrição dos valores recebidos e os possíveis conflitos de interesse, além da disponibilização de extratos trimestrais.
Para auxiliar nesse momento de transição, a ANBIMA publicou uma notícia descrevendo as mudanças, e esclarecendo que objetivo do regulador e do auto regulador, a partir da mudança, é ajudar os investidores a entender melhor esses custos e comparar diferentes opções.
Para entender essas alterações de forma mais detalhada, consulte os Alertas Regulatórios da Compliasset e a notícia da ANBIMA referenciados acima.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.
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Regras de transparência na remuneração: confira na Quarta Jurídica desta semana as novas normas e os prazos para adequação! 📩
🔗 Leia o Alerta na íntegra.
A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SSE ( “Ofício 5/24”), direcionado aos Administradores de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”), Imobiliário (“FII”) e em Direitos Creditórios (“FIDC”) para comunicar sobre a nova adaptação do Sistema Fundos.Net à Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”).
A atualização do sistema foi necessária devido a nova dinâmica de registros definida pela RCVM 175 que possibilitará que os fundos tenham diferentes classes e subclasses de cotas. Cada fundo e classe terá um CNPJ distinto, no entanto, em fundos monoclasse, o CNPJ do fundo e da classe será o mesmo. Além disso, os fundos e suas classes terão regimes informacionais específicos, exceto nos casos de fundos monoclasse, que adotarão um único regime informacional para ambos.
Dessa forma, o Sistema foi adaptado para ficar compatível com o envio das informações periódicas e eventuais dos fundos e suas classes. Entre as novidades, pode-se destacar os novos modelos de informes periódicos, que já estão disponíveis na seção “Materiais de Apoio” e também o envio de documentos como Informes Mensal, Trimestral que deverão ser encaminhados pelas classes (a partir de 30/11/2024 para FIDCs e 01/07/2025 para outras categorias de fundos).
Além disso, a SSE esclareceu que, em relação aos informes mensais, trimestrais e anuais dos FIIs, o campo “Público-alvo” agora deverá indicar o público definido no Regulamento para a classe objeto do Informe e não mais o público destinatário de possível oferta pública realizada.
Outro ponto importante, está no envio da lâmina de informações básicas do FIDC, conforme disposto no artigo 18, Anexo Normativo II da RCVM 175, que precisa se manter atualizada de acordo com os modelos dos Suplementos E ou F da RCVM 175. Atualmente, em razão da inclusão de campo específico no Fundos.NET, as informações que precisavam ser enviadas em “outros documentos periódicos” agora devem ser enviadas na categoria "Informes Periódicos" com o tipo "Lâmina de Informações Básicas".
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